Benefício da Zona Franca não pode ser restringido pelos Estados
04 de janeiro de 2024
Os Estados não podem restringir o aproveitamento de créditos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) decorrentes de aquisições de mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus (ZFM) com benefícios fiscais. Este foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) ao acolher o pedido do Estado do Amazonas na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.004 para cancelar atos e decisões do Fisco Paulista e do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT) em sentido contrário.
O Fisco Paulista e o TIT se fundavam na suposta invalidade dos benefícios fiscais concedidos de forma unilateral pelo Estado do Amazonas, sob o fundamento de violação à Constituição Federal e à Lei Complementar nº 24 de 1975 que exigem que incentivos fiscais de ICMS sejam concedidos mediante a deliberação e autorização dos Estados e do Distrito Federal no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Todavia, a própria Lei Complementar nº 24 de 1975 estabelece exceção à regra que exige a autorização do CONFAZ para a concessão de incentivos fiscais às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na ZFM, e, segundo o STF, a exceção em questão está em sintonia com o tratamento diferenciado conferido pela Constituição Federal em prol do desenvolvimento da referida região.
O julgamento encerra mais um capítulo sobre a guerra fiscal do ICMS, desta vez sendo garantidas a segurança jurídica e a proteção da confiança dos contribuintes que adquiriram mercadorias de empresas localizadas no Estado do Amazonas beneficiadas com incentivos fiscais concedidos à revelia do CONFAZ.