Débitos mantidos por voto de qualidade podem ser quitados sem juros e multa
03 de janeiro de 2024
Os contribuintes têm garantida a exclusão das multas, dos encargos e de baixa de eventual representação fiscal para fins penais quanto aos débitos tributários federais cuja exigência vier a ser mantida por voto de qualidade no âmbito do Processo Administrativo Tributário. Além disso, estes contribuintes poderão solicitar o afastamento dos juros, o parcelamento, e a quitação com a utilização de precatórios e/ou créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Os benefícios em questão foram implementados pela Lei nº 14.689 de 2023 como contrapartida ao retorno do voto de qualidade como critério de desempate nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) do Ministério da Fazenda. Com base no referido critério, no caso de empate de votos favoráveis e desfavoráveis ao cancelamento da exigência, o voto proferido pelo Presidente da Turma julgadora valerá por dois para desempatar o julgamento. Para regulamentar o referido direito, a Receita Federal do Brasil (RFB) editou a Instrução Normativa RFB nº 2.167, de 20 de dezembro de 2023.
A exclusão de multas, de encargos e de eventual representação fiscal para fins penais, é garantida aos contribuintes independentemente de qualquer condição. Todavia, a exclusão dos juros, o parcelamento em até 12 vezes, bem como a utilização de precatório e de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL, são benefícios condicionados à formalização de requerimento a ser apresentado pelo contribuinte no prazo de 90 dias contados contado da ciência do resultado do julgamento definitivo no CARF. O referido requerimento deverá estar acompanhado da comprovação de quitação integral ou da primeira parcela.
Para os contribuintes que tiveram ciência de julgamento definitivo do CARF no período de 12 de janeiro de 2023 a 21 de dezembro de 2023, foi garantido o direito de liquidação da parcela resolvida pelo voto de qualidade, com exclusão dos juros, com a utilização de precatórios e de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL. Para tanto, estes contribuintes deverão apresentar o requerimento e comprovar a quitação integral ou da primeira parcela até o dia 20 de março de 2024.
Enfim, estas medidas facilitadoras instituídas e recentemente regulamentadas pela RFB têm a finalidade de redução da litigiosidade, buscando-se a adesão dos contribuintes à opção de liquidação voluntária de seus débitos.