RFB reconhece a tomada de créditos de PIS e COFINS sobre gastos com a segurança do trabalho
02 de janeiro de 2024
Com a publicação da Solução de Consulta COSIT n° 309 de 2023, a Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou entendimento favorável ao aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS sobre a aquisição de bens e serviços para a segurança do trabalho na produção de água clarificada, água desmineralizada e água potável, obtidas a partir do tratamento de água bruta, qualificando-os como insumos, por imposição legal (critério da relevância).
Vale lembrar que no julgamento do REsp n° 1.221.170, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o conceito de insumo, para fins de aproveitamento de créditos dessas contribuições, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância, sendo esse último por singularidades da cadeia ou por imposição legal, entendida como exigência por norma legal ou infralegal para viabilizar o desenvolvimento da atividade econômica, como, aliás, dispõe o artigo 177 da Instrução Normativa RFB nº 2.121 de 2022.
No caso que foi apreciado pelas autoridades fiscais, a imposição legal decorreu das Normas Regulamentadoras n° 33 e n° 35 do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelecem diversas medidas para garantir a segurança e saúde dos trabalhadores que exercem suas funções em espaços confinados e em altura, respectivamente, inclusive de aquisição de bens e serviços que é, ao final, obrigatória para se viabilizar as atividades da mão de obra empregada nesse processo produtivo.
Assim, resta claro que, sem esses dispêndios não é possível garantir a segurança e saúde no ambiente de trabalho, que impacta diretamente no desempenho da atividade econômica de tratamento de água, assim como potencialmente todos os demais dispêndios exigidos pela legislação para se viabilizar a atividade da mão de obra nos mais diversos setores da economia, por força dos artigos 157, inciso I, e 201 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452 de 1943).