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STF limita o recebimento do indébito tributário reconhecido judicialmente

Tributário

28 de dezembro de 2023

Foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o Recurso Extraordinário (RE) nº 1.420.691/SP, Tema nº 1.262 de repercussão geral e, na mesma sessão de julgamento, houve o reconhecimento da repercussão geral do caso e julgamento do mérito para dar provimento ao RE interposto pela União e impossibilitar o contribuinte de proceder com a restituição administrativa de indébito reconhecido na via judicial.


Na oportunidade ficou fixada a tese de repercussão geral de que “não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.


Nos termos da fundamentação adotada pela Ministra Relatora Rosa Weber, o STF tem posição uniforme no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública oriundos de provimentos jurisdicionais devem obedecer ao regime de precatórios, conforme o valor da condenação, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal (CF), não sendo possível a concessão de ordem judicial determinando a restituição administrativa do tributo.


Isso significa dizer que, apesar de o artigo 66, § 2º, da Lei nº 8.383 de 1991 facultar ao contribuinte a opção pelo pedido de restituição administrativa, ao invés da compensação dos valores indevidamente recolhidos ou recolhidos a maior a título de tributos federais, a via administrativa para a recuperação de tributos é autorizada apenas para requerimentos apresentados perante a Receita Federal do Brasil (RFB) e não para pleitos apresentados perante o Poder Judiciário.


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