Alteradas as regras de tributação de lucros auferidos no exterior
14 de dezembro de 2023
Os lucros apurados pelas entidades controladas no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil poderão ser tributados, independentemente da sua efetiva disponibilização, em 31 de dezembro de cada ano. Esse novo posicionamento foi trazido pela Lei nº 14.754, de 2023, que passa a reger a tributação do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre investimentos detidos no exterior. Importante destacar que a alíquota do IRPF sobre investimentos no exterior foi reduzida de 27,5% para 15%.
A nova Lei define como controladas as sociedades e demais entidades, personificadas ou não, tais como fundos e fundações, nas quais a pessoa física detiver controle ou mais de cinquenta por cento de participação no capital social, ou equivalente, ou nos direitos à percepção de seus lucros ou ao recebimento de seus ativos na hipótese de sua liquidação.
Os lucros das controladas deverão ser apurados individualmente em balanço anual e elaborados, como regra, conforme os padrões internacionais de contabilidade ou os padrões contábeis brasileiros, com a observação de que, nos casos em que a empresa esteja localizada em país ou em dependência de regime fiscal privilegiado, deverão ser observados exclusivamente os padrões contábeis brasileiros.
Mas não serão todas as entidades controladas no exterior que terão seus lucros tributados nesses termos, devendo a entidade (i) ser constituída em jurisdição de tributação favorecida ou em regime fiscal privilegiado ou (ii) apurar renda ativa própria inferior a 60% (sessenta por cento) da renda total, alcançando assim aquelas que aufiram receitas relevantes de (a) royalties, (b) juros, (c) dividendos, (d) participações societárias, (e) aluguéis, (f) ganhos de capital, (g) aplicações financeiras e de (h) intermediação financeira, submetendo-se as demais entidades no exterior a tributação somente no momento da efetiva disponibilização dos lucros às pessoas físicas. Para as demais empresas, os lucros serão tributados no momento da efetiva disponibilização para a pessoa física residente no País. De qualquer forma, os lucros apurados até 31 de dezembro de 2023 também serão tributados apenas na data da sua efetiva disponibilização.
Como alternativa à tributação corrente dos lucros auferidos no exterior, a Lei nº 14.754 de 2023 permite que as pessoas físicas optem por declarar os bens e direitos detidos pelas entidades no exterior como se fossem detidos diretamente, apurando o IRPF segundo o regime de caixa, ao invés do regime de competência, com isso podendo postergar a tributação da renda auferida sobre esses bens e direitos para o momento de sua realização.