Contratos de franquia postal estão sujeitos ao ISSQN
06 de dezembro de 2023
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4784/DF ajuizada pela Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil (ANAFPOST), de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou improcedente o pedido formulado, declarando a constitucionalidade do item 17.08 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116 de 2003 e fixou a tese de que “é constitucional a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal”.
A ADI nº 4784/DF tinha como objetivo discutir a validade da incidência do ISS sobre o contrato de franquia postal e sobre os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências realizados pelas entidades franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), itens 17.08, 26 e 26.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, respectivamente.
No caso, prevaleceu o entendimento do Ministro relator Luís Roberto Barroso, que não conheceu parcela do pedido da ADI que visava impugnar o ISS incidente sobre os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, pois, na sua visão, se há inconstitucionalidade nesse ponto, ela seria meramente reflexa, ao passo que demandaria a análise da Lei nº 11.668 de 2008 (lei que dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal), a fim de verificar quais atividades podem ser desempenhadas pelas agências franqueadas e se elas estão sujeitas à incidência do ISS.
No que diz respeito à incidência do ISS sobre o contrato de franquia postal, foi reafirmada a posição do STF, quando julgamento do tema de repercussão geral nº 300 (incidência do ISS sobre os contratos de franquia), de que o ISS incide sobre contratos de franquia, visto que se trata de relação jurídica de natureza complexa que envolve obrigações de dar e fazer, que não podem ser segregadas, sob pena de desconfigurar a própria natureza da relação contratual.