RFB exige ilegalmente IRPJ e CSL sobre benefícios fiscais de ICMS
16 de novembro de 2023
A Receita Federal do Brasil (RFB) declara o seu ilegal entendimento acerca da incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre benefícios fiscais de ICMS que não foram concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico. De acordo com a RFB, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 253, de 2023, sem a referida comprovação, não seria possível qualificar o benefício como subvenção para investimento.
É importante destacar que o artigo 30, § 4º, da Lei nº 12.973, de 2014, com alterações da Lei Complementar nº 160, de 2017, equiparou os incentivos e benefícios fiscais de ICMS às subvenções para investimentos. O único requisito exigido dos contribuintes para a não incidência dos tributos federais é a destinação do incentivo fiscal à reserva de lucro.
Justamente neste sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp nº 1.945.110, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema nº 1.182), que em acórdão com efeitos vinculantes estabeleceu a tese de que “não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos” para qualificar como subvenção para investimento os incentivos e benefícios fiscais de ICMS (tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros) e, assim, excluí-los da base de cálculo dos tributos incidentes sobre o lucro.
Na referida Solução de Consulta Cosit nº 253, de 2023, as autoridades fiscais insistem que não estariam obrigadas a seguir a tese definida pelo STJ sob o pretexto de, até o momento, não ter sido expedido o parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sobre a matéria. Embora a discussão seja antiga, as Delegacias da Receita de Julgamento (DRJs) e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais estão vinculados ao precedente do STJ.
Contrariamente ao entendimento da RFB, a lei deverá ser obedecida e os contribuintes estão dispensados da “comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico”. Neste sentido, as autoridades fiscais poderão tributar os incentivos e benefícios fiscais de ICMS somente se “em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico”, isto é, caso seja demonstrado que o contribuinte deixou de registrar a reserva de lucros e distribuiu resultados em contrariedade ao que exige a lei.
Vale lembrar, ainda, que o STJ estabeleceu que os créditos presumidos de ICMS não poderão ser submetidos à tributação federal sob pena de violação ao Pacto Federativo, independentemente da destinação dos resultados do benefício fiscal, e que foi editada a Medida Provisória nº 1.185 de 2023, ainda pendente de conversão em Lei, que revogou todo o artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, para, com isto, pretender impor a tributação indiscriminada de todo e qualquer benefício fiscal de ICMS.
Portanto, a Solução de Consulta Cosit nº 253, de 2023, além de representar mais um elemento de complexidade tributária em um contexto jurídico caótico e desafiador aos contribuintes, merece ser veementemente repudiada pelos tribunais, pois representa uma afronta ao Princípio da Legalidade e ao precedente vinculante do STJ estabelecido ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.182.