Convênio disciplina a remessa de mercadorias em transferências interestaduais entre estabelecimentos
13 de novembro de 2023
O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) editou o Convênio ICMS nº 174, de 2023, que dispõe sobre as remessas interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, especialmente quanto à transferência de créditos de ICMS e à manutenção de benefícios fiscais a partir de janeiro de 2024. O referido Convênio foi editado pelos Estados e pelo Distrito Federal para disciplinar os efeitos do reconhecimento da inexigibilidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações de transferências de mercadorias, e fazer valer o direito dos contribuintes de manter e de transferir os créditos fiscais, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49.
Lembre-se que no referido julgamento o STF entendeu pela inconstitucionalidade da incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos, inclusive interestaduais. Na oportunidade, a Suprema Corte reconheceu o direito dos contribuintes de manter os créditos fiscais do imposto. Uma vez que o julgamento implica em mudanças operacionais no ICMS, as quais ainda teriam de ser implementadas pelos Estados depois da edição de lei complementar regulando a matéria, foram modulados os efeitos da decisão de mérito da ADC nº 49 para garantir a manutenção da sistemática vigente até 2023, bem como, a partir de 2024, para assegurar o direito dos contribuintes de transferir os créditos do estabelecimento remetente ao estabelecimento destinatário.
Dessa forma e diante da indefinição quanto à edição da referida lei complementar, sobreveio o mencionado Convênio que estabeleceu os procedimentos para apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário que, em suma, mantém uma sistemática semelhante à praticada na vigência da incidência do ICMS, uma vez que o contribuinte deverá:
● Lançar o crédito de ICMS a ser transferido a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas, e a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas;
● Apurar o crédito de ICMS a ser transferido por meio da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS sobre os seguintes valores dos bens e mercadorias: (i) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; (ii) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; ou (iii) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento; e
● A cada remessa de mercadoria consignar o valor do crédito de ICMS na Nota Fiscal eletrônica - NF-e que acobertar a operação, no campo destinado ao destaque do imposto.
Enfim, é importante consignar que a sistemática do Convênio não importa no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem, hipótese em que, quando for o caso, deverá ser efetuado o lançamento de um débito, equiparado ao estorno de crédito previsto na legislação tributária instituidora do benefício fiscal. Além disso, no caso de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este deverá ser apropriado pelo contribuinte junto à unidade federada de origem.
Portanto, considerando-se que o referido Convênio busca apenas estabelecer os procedimentos aplicáveis para fazer valer o direito de transferir os créditos de ICMS quando fizerem transferências de mercadorias entre estabelecimentos, a partir de 2024 os contribuintes já devem estar atentos para as novas regras que serão introduzidas nas legislações dos Estados e do Distrito Federal.