CARF reconhece a incidência de PIS/Cofins sobre bônus pago a concessionária de veículos
06 de novembro de 2023
O Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que há incidência da Contribuição ao PIS e da Cofins sobre bônus pagos à concessionária pela montadora em virtude da venda de um veículo, como se tais valores representassem receita da empresa. Isso se deu no julgamento dos Processos nº 10880.940112/2011-51 e nº 10880.940116/2011-30, em que se sagrou vencedor o voto proferido pelo Relator, Ari Vendramini, que apesar de caracterizar os valores como subvenção corrente para custeio (ou redução de custo) das atividades desenvolvidas pelas concessionárias de veículos, considerou os importes repassados como tributáveis.
É importante destacar que embora a jurisprudência dos Tribunais Superiores tenha firmado o entendimento de que receita tributável pelo PIS e pela Cofins representa o ingresso de riqueza nova recebida de forma incondicional e não todo e qualquer ingresso recebido pela empresa, o Conselheiro Relator empregou a interpretação literal do artigo 1º das Leis n°s 10.637 de 2002 e 10.833 de 2003 e o entendimento firmado pelas autoridades fiscais, em especial na Solução de Consulta Cosit nº 366 de 2017, que afastou seu enquadramento como bonificações ou descontos que pudessem ser excluídos da base de cálculo.
Entre os votos vencidos se destaca o de Laércio Cruz Uliana Júnior, para o qual esses valores constituiriam mera devolução de importes incluídos no preço dos veículos vendidos pelas montadoras de veículos e que já foram devidamente tributados anteriormente e que, por isso, não constituiriam receita das concessionárias e tampouco deveriam ser tributadas novamente pelas contribuições, citando como precedente favorável o acórdão prolatado na Apelação nº 5014845-14.2012.4.04.7200 pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).
Apesar deste resultado desfavorável aos contribuintes, a matéria ainda é controvertida nos tribunais e conta com bons argumentos e precedentes para se sustentar a não tributação do subsídio de custeio ou bônus pelas contribuições, especialmente porque, nesse cenário, as importâncias recebidas servem como parcela redutora do custo de aquisição dos veículos, não acarretando uma receita efetiva para as concessionárias.