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Serviços de importação dão direito ao crédito de PIS e Cofins

Tributário

03 de novembro de 2023

Na apuração da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), os dispêndios com serviços contratados no país (despachante aduaneiro, capatazia, armazenagem, frete interno, estadia de veículos, entre outros) para operacionalizar a importação de bens utilizados como insumos na produção ou a importação de bens destinados à revenda geram créditos fiscais.

A aquisição desses serviços é absolutamente necessária para a própria prática das operações de importação, pois sem ela os bens importados sequer seriam transportados das embarcações até os recintos alfandegados, as autoridades alfandegárias não permitiriam seu desembaraço aduaneiro e, ainda, não seriam transportados de lá até o estabelecimento da adquirente (pessoa jurídica), pelo que deve ser plenamente assegurado o direito ao crédito, segundo os termos do artigo 3º, incisos I e II, das Leis nº 10.637 de 2002 e nº 10.833 de 2003.

Na importação de bens utilizados como insumos na produção, as próprias autoridades fiscais já reconheceram como insumo o frete do recinto alfandegado até o estabelecimento industrial (artigo 176, § 1º, inciso XVI, da IN RFB nº 2.121/2022) e há uma tendência na jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) de reconhecer o direito ao crédito sobre os demais serviços de importação (v.g. Acórdão nº 3402-007.190, Sessão de 17.12.2019, e Acórdão nº 9303-011.412, Sessão de 15.04.2021).

Já na importação de bens destinados à revenda, igualmente existem precedentes, inclusive da Câmara Superior (v.g. Acórdão nº 9303-011.412, Sessão de 15.04.2021, e Acórdão nº 9303-008.589, Sessão de 15.05.2019), que reconhecem o seu direito ao crédito, tanto na qualidade de insumo, quanto de custo de aquisição dos bens destinados a revenda, por compreender também os gastos necessários para se trazer os bens à sua condição e localização atuais, segundo estabelece o Pronunciamento Técnico nº 16 (R1) do Comitê de Pronunciamento Contábeis (CPC).

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