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RFB regulamenta ajustes aos Preços de Transferência

Tributário

31 de outubro de 2023

Após longa espera, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.161 de 2023, que regulamenta as novas regras de preços de transferência objeto da Lei nº 14.596 de 2023. A Instrução Normativa trouxe uma série de novidades, das quais se destacam as medidas de simplificação para transações de serviços intragrupo de baixo valor agregado (SBVA).

As regras de preço de transferência estabelecem os valores que devem ser utilizados nas transações com partes relacionadas no exterior para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) das pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil.

Dentre os diversos pontos tratados pela Instrução Normativa, destaca-se a utilização de Safe Harbour para serviços de baixo valor agregado (SBVA), os quais não deverão ser ajustados segundo as regras de preços de transferência caso seja observada margem de lucro bruta de: (i) no mínimo 5% quando o prestador de serviço for pessoa jurídica domiciliada no Brasil e; (ii) no máximo 5% quando o prestador for parte relacionada no exterior.

Cumpre esclarecer que apenas serão considerados serviços de baixo valor agregado aqueles serviços que: (i) tenham natureza de suporte; (ii) não sejam parte das atividades principais da parte relacionada; (iii) não requeiram o uso de bens intangíveis únicos e valiosos e não contribuíam para a criação deles; (iv) não impliquem a assunção ou controle de riscos economicamente significativos por parte do fornecedor do serviço e não levem a criação de tal risco significativo para ele; e (v) não contribuam significativamente para a criação, incremento ou manutenção de valor do grupo multinacional.

Dentre os pontos adicionais que merecem atenção, destacamos:

i. possibilidade de utilização das Guidelines da OCDE como fonte subsidiária de normas a serem aplicadas na apuração dos ajustes à apuração do IRPJ e da CSL;

ii. criação de um anexo exemplificando os arranjos envolvendo “transações indiretas” e “série de transações”;

iii. indicação de que são partes relacionadas as entidades situadas no mesmo país, inclusive no Brasil, mesmo nas situações em que as transações entre elas não estejam sujeitas ao controle de preços de transferência;

iv. previsão da possibilidade de combinação de métodos de apuração dos preços de transferência quando impossível o controle com base na utilização de um único método;

v. criação de regras específicas para entrega do arquivo global e do arquivo local, com especificação detalhada das informações que devem (ou não) ser prestadas; e

vi. limitação das penalidades a 0,2% sobre a receita bruta no caso de atraso ou 3% da receita bruta no caso de apresentação sem os requisitos. Foi afastada a multa de 5% sobre o valor da transação na hipótese de prestação inexata de informações. 

No contexto da nova regulamentação preparada pela RFB, é possível observar que o Fisco Federal acolheu muitos dos pleitos realizados pelos contribuintes, muito embora o texto da Instrução Normativa envolva discricionariedades que podem resultar em controvérsias.

Ademais, a Instrução Normativa não dispôs sobre a totalidade da matéria, restando pendentes pontos cruciais como, por exemplo: (i) transações com commodities; (ii) transações com intangíveis; e (iii) orientações quanto ao procedimento de consulta tributária específico em matéria de TP.

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