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O retorno do voto de qualidade pró-Fisco no CARF

Tributário

30 de outubro de 2023

Em 21/09/2023, foi publicada a Lei nº 14.689, de 2023, cuja principal alteração para o cenário tributário nacional foi o retorno do voto de qualidade como critério de desempate nos julgamentos perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Ao assim fazer, foi superado o critério até então vigente que consistia no desfecho favorável aos contribuintes sempre que houvesse empate de votos entre os conselheiros do CARF. Apesar disso, a Lei introduziu direitos aos contribuintes que porventura perderem a discussão administrativa com base no voto de qualidade.

A polêmica em torno do voto de qualidade se deve ao fato deste conferir ao Presidente da Turma, sempre um conselheiro advindo dos quadros da Receita Federal do Brasil (RFB), um “duplo voto” em caso de empate. Isso, pois, o Presidente, além do próprio voto, deve proferir também o voto de qualidade para desempatar o julgamento, e certamente este será no sentido do próprio voto e, na maioria dos casos, contra os interesses dos contribuintes. Por isso a Lei nº 13.988, de 2020, que afastou o voto de qualidade ao determinar que o empate se resolveria favoravelmente ao contribuinte, havia sido considerada uma vitória dos contribuintes.

No cenário da atual Lei 14.689, de 2023, para reduzir o impacto negativo do voto de qualidade, reduzir litígios e incentivar o pagamento de créditos tributários, foram introduzidos direitos aos contribuintes que perderem a discussão com base no referido critério, tais como: (i) quitar a dívida sem juros caso manifeste essa intenção no prazo de 90 dias; (ii) parcelar em 12 vezes o débito; (iii) utilizar precatórios ou créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL; (iv) possibilidade de transacionar a dívida; (v) exclusão das multas em casos de representações fiscais para fins penais; (vi) dispensa da garantia na execução fiscal caso haja capacidade de pagamento do contribuinte; e (vii) vedação de liquidação antecipada da garantia caso o contribuinte não seja dispensado de apresentá-la.

Sancionada com alguns vetos, a lei está sujeita à reavaliação pelo Congresso Nacional dentro no prazo de 30 dias a partir do recebimento, haja vista que esses vetos podem ser superados por maioria absoluta do referido órgão legislativo. Caso sejam rejeitados, a lei ainda poderá contemplar outros direitos aos contribuintes que tinham sido vetados pela Presidência, tais como o direito de todos os contribuintes, independentemente do voto de qualidade, de manter o seguro garantia ou a fiança bancária até o trânsito em julgado da decisão de mérito que lhe for desfavorável, vedada a liquidação antecipada da garantia.

Registre-se que já estão sendo adotadas as providências de regulamentação da lei pelos órgãos federais. Neste sentido, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou a regulamentação da forma como os contribuintes devem requerer a exclusão de multas dos casos decididos pelo voto de qualidade por meio do sistema Regularize. Mais, desde que o contribuinte manifeste seu interesse até 20/12/2023, a PGFN facultou o pagamento sem juros de crédito tributário e em até 12 vezes, inclusive com utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, nos casos vencidos por voto de qualidade na vigência do regramento da Medida Provisória nº 1.160, de 2023, que produziu efeitos a partir do dia 12/01/2023 e teve sua vigência encerrada em 01/06/2023.

Enfim, embora possuam pontos positivos que tenham o objetivo de facilitar os pagamentos e reduzir litígios, a alteração da dinâmica com o retorno do voto de qualidade encerra o critério anteriormente aplicado mais favorável aos contribuintes, pois se sagravam vitoriosos caso houvesse empate no julgamento do CARF, e, por restabelecer a vantagem da União, poderá ter efeito contrário de incrementar a litigiosidade, especialmente no Poder Judiciário.

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