Benefícios fiscais de ICMS não podem discriminar contribuintes localizados em outros Estados
19 de outubro de 2023
Os Estados não podem restringir os benefícios fiscais de ICMS às empresas localizadas em seus territórios. Esta foi a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.363 sobre a constitucionalidade de benefício fiscal de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) concedido por Minas Gerais apenas a produtos fabricados no território mineiro. O STF deu interpretação conforme à Constituição para suprimir as expressões “produzidos no Estado” e “desde que produzidos no Estado” da norma estadual, a fim de que o benefício fiscal seja aplicado sem restrições de origem ou destino.
O ICMS é um imposto nacional de competência estadual. Em razão desta característica, o tributo é utilizado pelos Estados para atração de investimentos em seus próprios territórios, o que alimenta a guerra fiscal. Isso, pois, os benefícios fiscais são concedidos àqueles contribuintes que se instalam para produzir determinada mercadoria naquele território estadual. Assim, acaba sendo oferecido tratamento diferenciado e mais favorecido a produtos produzidos ou negociados no próprio Estado em detrimento dos produtos de outros Estados.
A prática é nociva às finanças públicas, pois incentiva os Estados a conceder mais e mais benesses de forma a erodir a arrecadação tributária, fere a isonomia, pois cria uma disparidade no tratamento entre contribuintes localizados fora do Estado concedente do benefício fiscal, e traz prejuízos aos consumidores finais, pois prejudicam a concorrência entre produtos similares. Por isso que, com base no princípio da isonomia, o STF considerou inconstitucional a restrição na concessão do benefício fiscal de ICMS com base na origem do bem. Por maioria, a Corte entendeu que os contribuintes localizados em outros Estados também podem usufruir dos benefícios fiscais de ICMS oferecidos aos produtores do Estado concedente, sem a necessidade de se produzir o bem ou ter sede no seu território.
Enfim, a decisão é relevante e será certamente utilizada como precedente para os contribuintes que se virem prejudicados pelo estabelecimento de tratamento discriminatório em razão da origem dos produtos. A fim de evitar a judicialização, espera-se que os Estados adotem medidas para uniformizar o tratamento oferecido aos contribuintes situados fora do seu território, conferindo-se a eles o mesmo regime jurídico que é oferecido aos contribuintes situados dentro do seu território.