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Controvérsias acerca da participação nos lucros, resultados e Tributação

Tributário

15 de julho de 2016

Em recente sessão de julgamento, o CARF – Conselho Administrativo de Recursos Federais, entendeu pela ilegalidade da existência simultânea de dois programas de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, chamando a atenção para a controvérsia que envolve o tema.

A Receita Federal está atenta aos programas de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, os quais têm sido alvo da fiscalização, repercutindo em autuações de elevado valor. Assim, é oportuno que as empresas mantenham-se atualizadas em relação às discussões sobre o tema, para a adoção, inclusive, de medidas preventivas.

Destaca-se, inicialmente, que a Constituição Federal garante aos trabalhadores a participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração (art.7º, inciso XI), não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.

A Lei nº 10.101 de 2000, por sua vez, regulamenta a PLR e, para que não haja a incidência das contribuições previdenciárias, as regras e condições ali previstas devem ser cumpridas pelas empresas.

Contudo, há divergências de entendimento na aplicação do regramento da Lei nº 10.101, já tendo sido objeto de análise no CARF, com diversas decisões favoráveis ao contribuinte, ressaltando, em relação aos assuntos abaixo pontuados, os seus respectivos fundamentos:

Antecipação de parte da parcela decorrente de exigência do Sindicato: A antecipação de parcela referente à participação nos lucros da empresa, decorrente de exigência do Sindicato da categoria, não possui o condão de conceder natureza salarial à verba, inexistindo razão para a incidência de contribuições previdenciárias.
Periodicidade inferior a um trimestre civil e mais de duas vezes no mesmo ano civil: Somente os pagamentos realizados após a segunda parcela é que estão em desconformidade com a lei, não invalidando todo o programa de PLR.
Extensão da PLR para todos os empregados: O legislador previu a exigência de que as parcelas pagas a título de participação de lucros ou resultados devem ser extensivas a todos os empregados da empresa para que não haja a incidência de contribuição previdenciária.
Possibilidade de serem traçados planos e metas diferenciados: É possível que sejam traçados planos e metas diferenciados para cada tipo de empregado, assim considerando a função exercida para cada atividade.
Desnecessidade de metas individualizadas: Quanto aos mecanismos de aferição das informações para fins de comprovação do cumprimento dos critérios para a participação, não há qualquer previsão na lei no sentido de se exigir metas individualizadas para os trabalhadores.
Fixação de metas/objetivos/resultados não previstos na Lei nº 10.101: A mencionada Lei não enumera quaisquer índices obrigatórios, apenas sugere alguns, ao passo que a interpretação finalística da norma imunizante e de sua regulamentação não induz à conclusão de que deve haver estrita observância a índices pré-determinados. Para que haja a PLR é necessário haver lucro líquido, visto tratar-se de participação sobre lucros e resultados. Qualquer resultado que interesse à empresa pode ser utilizado como critério.
Acordos firmados posteriormente ao período de aferição das metas: Verifica-se que há a obrigatoriedade legal de acordar os termos da PLR antes do fim do período a que se refere o acordo, pois esse deve incentivar a produtividade e conter regras claras para aferição, não sendo possível incentivar e aferir algo que já foi implantado.
Pagamentos diferenciados aos empregados: Não é obrigatório que os valores pagos sejam idênticos e uniformes para todos os beneficiários do programa. O aumento de lucratividade da empresa resulta em participação variável pela aplicação de percentual incidente sobre os salários. Daí decorre a necessidade do ajuste anual para que as regras pactuadas previamente sejam adequadas à realidade dos fatos. Não há nenhuma restrição da lei nesse sentido.
Já em relação aos temas abaixo, a empresa deve ter atenção, considerando os seguintes fundamentos das decisões do CARF.

PLR – necessidade de regras claras e objetivas presentes no acordo: O Acordo deve conter regras claras e objetivas, ou seja, regras inequívocas, de fácil compreensão pelo empregado e que se refiram ao mundo dos objetos. Ademais, o cumprimento das metas precisa ser aferível. Se a empresa não se mostra capaz de comprovar o atingimento das metas e o cálculo da PLR individual, o requisito legal do §1º do art. 2º da Lei 10.101 resulta violado. A objetividade e clareza exigida objetiva garantir que não haja dúvidas que impeçam ou dificultem a quaisquer das partes envolvidas o direito a observar o quanto fora acordado.
Ausência de participação formal do sindicato ou de arquivamento do programa no sindicato: Quando as partes optarem pela negociação por meio de comissão por elas escolhida como procedimento para negociar a Participação nos Lucros ou Resultados, deve ser assegurado que haja participação do representante sindical durante as tratativas. Nesse caso, entende-se que o arquivamento de acordos celebrados na entidade sindical dos empregados é um imperativo legal e não apenas uma mera formalidade.
Extensão a empregados que prestam serviço em locais distintos daqueles da base territorial do sindicato: O pagamento da PLR nos termos do Acordo Coletivo negociado, inclusive para trabalhadores que prestam serviço em locais distintos daqueles da base territorial do sindicato, configura direito adquirido dos empregados que se enquadrem nos critérios estabelecidos no instrumento coletivo.
Conclui-se que vários aspectos norteiam a desoneração da Participação nos Lucros e Resultados – PLR, sendo fundamental o acompanhamento das decisões no âmbito do CARF para a revisão de procedimentos e programas de PLR, bem como para mitigar os riscos de autuações.

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