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Governo Federal incrementa os benefícios do PERT e prorroga o prazo para adesão

Tributário

08 de novembro de 2017

Foi sancionada a Lei nº 13.496, de 24 de outubro 2017, convertendo em lei a Medida Provisória n° 783 de 2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) de débitos tributários federais, com a redução de juros, multas e encargos e permitindo a utilização de créditos fiscais de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para a sua quitação. Em 31 de outubro de 2017, foi publicada a Medida Provisória n° 807, prorrogando o prazo para adesão ao PERT para o dia 14 de novembro de 2017.

Conforme regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.711 de 2017 e posteriores alterações, que disciplina o programa no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB), e Portaria PGFN nº 690 de 2017 e posteriores alterações, que rege o programa na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), os optantes do PERT deverão recolher parte do débito fiscal à vista até o final de dezembro de 2017 e o restante deverá ser pago à vista em janeiro de 2018 ou parcelado a partir de então.

Os contribuintes que haviam aderido ao PRT ou que aderiram ao PERT na vigência da Medida Provisória nº 783 de 2017 têm direito à fruição dos mesmos benefícios oferecidos aos novos optantes do programa e, conforme o caso, estão submetidos a procedimentos automáticos de migração de uma forma para outra.

De forma geral, o PERT permite que os contribuintes regularizem quaisquer débitos de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em Dívida Ativa, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive os débitos objeto de parcelamentos anteriores, rescindidos ou ativos.

Abaixo uma síntese do texto final da Lei nº 13.496 de 2017:

(I) No âmbito da RFB, débitos não inscritos em Dívida Ativa.




Nos casos em que o débito perante a RFB, antes das reduções, for inferior a R$ 15 Milhões, o devedor poderá:

(II) No âmbito da PGFN, débitos inscritos em Dívida Ativa.



Também para a PGFN e nas hipóteses em que o débito, antes das reduções, for inferior a R$ 15 Milhões, o devedor poderá:

A parcela mínima, tanto dos débitos não inscritos em dívida ativa quanto dos débitos inscritos, não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), se o devedor for pessoa física, e R$ 1.000,00 (mil reais), se for pessoa jurídica.

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