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Tribunal de Justiça de São Paulo admite possibilidade de se realizar a penhora de Bitcoins

Tributário

02 de maio de 2018

Em recente julgado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afirmou que, por se tratar de bem imaterial com conteúdo patrimonial, em tese, não há óbice para que a moeda virtual possa ser penhorada para garantir a execução.

As chamadas moedas virtuais (ou moedas criptográficas), das quais a Bitcoin é um exemplo, são representações digitais de valor que possuem emissão descentralizada, ou seja, não são emitidas por banco central ou outra autoridade monetária.

Por não serem emitidas, garantidas ou reguladas pelo Banco Central do Brasil – BACEN, elas possuem forma, denominação e valor próprios, não se tratando de moedas oficiais, como o real.

Assim, ao contrário das moedas oficiais, seu valor decorre apenas da confiança depositada pelos investidores nas suas regras de funcionamento e na cadeia de participantes.

No Comunicado n° 31.379, publicado em 16/11/2017, o BACEN chamou a atenção aos riscos relacionados às transações com essas moedas, que podem ocasionar a perda de todo o capital investido, além estarem sujeitas a bruscas variações de preço e à ocorrência de fraudes.

Destaca-se que as moedas virtuais não se confundem com a moeda eletrônica prevista na legislação brasileira[1][1], que se caracteriza por serem recursos em reais, apenas mantidos em meio eletrônico.

“No caso concreto, o Exequente/Agravante havia requerido a expedição de ofícios para operadoras da moeda virtual, que deveriam informar sobre a existência de aplicações de titularidade dos Executados/Agravados e, em caso afirmativo, realizar o bloqueio. O pedido foi indeferido pelo Juízo da 3ª Vara Cível de São Paulo/SP, sob a afirmação de que “ainda que seja possível, em tese, a constrição de BITCOIN(S), não é possível determinar tal medida à ‘Rede de Internet’”.

Em sede recursal, o pedido foi novamente indeferido. O TJSP negou provimento ao Agravo de Instrumento n° 2202157-35.2017.8.26.0000 por entender que o Agravante/Exequente teria feito um pedido genérico e deixado de apresentar evidências concretas de que os Agravados/Executados possuiriam qualquer tipo de investimento em Bitcoins nos termos transcritos:

“No caso, a agravante apenas indicou duas empresas que seriam operadoras de moeda virtual, atuando na intermediação de serviços e negócios pela internet (fls. 442/447 e 450/462 dos autos principais). Porém, não há informações acerca de sua atuação como agentes de custódia de bitcoins ou de sua relação com possíveis bens dos agravados.

Logo, ainda que seja atribuição do Juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (artigo 139, IV, do Código de Processo Civil), cabe ao exequente comprovar a eficácia da medida pretendida e indícios da existência dos bens, o que não ficou demonstrado no caso.”

Dessa maneira, ainda que existam diversas questões relacionadas à operacionalização e à efetividade da medida, a admissão da possibilidade de penhora das moedas virtuais garante ao credor mais uma forma de buscar a satisfação de seu crédito.

[1][1]Lei nº 12.865/13 e normas editadas pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes do Conselho Monetário Nacional.

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