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Remuneração paga à gestante afastada durante a pandemia não tem os efeitos previdenciários do salário-maternidade

Tax Law

31 de janeiro de 2023

Não há possibilidade de deduzir o valor da remuneração paga à gestante afastada das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2) das contribuições previdenciárias devidas à Previdência Social, ainda que a natureza do trabalho seja incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. Esse foi o entendimento adotado pela Coordenação de Tributação (COSIT) da RFB por meio da Solução de Consulta nº 11, publicada em 17 de janeiro de 2023. 

Considerando o entendimento firmado por meio da Solução de Consulta COSIT nº 287 de 2019, segundo o qual ficou autorizado ao empregador a compensação integral, em âmbito previdenciário, da remuneração paga à gestante, ou lactante, quando caracterizada a gravidez de risco pela impossibilidade de exercício de suas funções em ambiente salubre, a RFB foi questionada sobre a equiparação de referida hipótese àquela derivada do afastamento da empregada segurada por questões reflexas à situação de emergência de saúde pública causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2), cuja previsão legal encontra-se tipificada na Lei Ordinária nº 14.151 de 2021. Nesse caso, contudo, entendeu a administração tributária que, por ausência de previsão legal, seria impossível a equiparação pretendida, não aproveitando ao caso os benefícios fiscais e previdenciários próprios do ‘salário-maternidade’.

De acordo com a administração fazendária, o afastamento pela gravidez de risco tratada no § 3º, do art. 394-A, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que autoriza o pagamento de ‘salário-maternidade’, não se refere à hipótese de afastamento da gestante, ou lactante, das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública causada pelo coronavírus ou até que haja a completa a imunização da segurada, sendo impossível tratar a remuneração paga ao amparo da Lei Ordinária nº 14.151 de 2021 como ‘salário-maternidade’.

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