Governo Federal majora inconstitucionalmente as alíquotas do PIS, da COFINS e do AFRMM
16 de janeiro de 2023
O
Governo Federal aumentou as alíquotas das Contribuições ao Programa
de Interação Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre
receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de
apuração não-cumulativa, bem como do Adicional de Frete para Renovação da
Marinha Mercante (AFRMM), sem respeitar o Princípio Constitucional da
Anterioridade Tributária. Referida majoração de tributos ocorreu por meio do
Decreto nº 11.374, publicado em 02/01/2023, que revogou os Decretos nº 11.321 e
nº 11.322, ambos publicados em 30/12/2022, que haviam concedido reduções de alíquotas
para as referidas contribuições.
É importante registrar que a Constituição Federal
estabelece, salvo exceções expressas, que os tributos instituídos ou majorados
somente poderão ser cobrados no exercício subsequente ao da instituição ou
majoração, resguardando-se, ainda, a garantia dos contribuintes de não serem
cobrados antes de decorridos 90 dias da publicação da norma instituidora ou
majorante. As referidas garantias constitucionais expressam as regras
denominadas “anterioridade de exercício” e “anterioridade nonagesimal”.
O PIS e a COFINS são contribuições destinadas ao
financiamento da seguridade social que, por expressa previsão constitucional,
submetem-se apenas à anterioridade nonagesimal. Neste caso, a majoração das
alíquotas de 0,33% e 2%, respectivamente para o PIS e para a COFINS, para os
percentuais de 0,65% e 4%, devem produzir efeitos apenas depois de 90 dias da
publicação do respectivo Decreto, isto é, a partir de 3 de abril de 2023.
Já o AFRMM, que tem natureza de Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico (CIDE), está submetido à anterioridade anual. Logo, neste
caso, o aumento das alíquotas – de 4% para 8%, aplicável ao frete via navegação
de longo curso, de cabotagem, bem como fluvial e lacustre no transporte de
granéis sólidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste, e de 20% para
40%, aplicável ao frete via navegação fluvial e lacustre no transporte de
granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste – somente poderá ser exigido no
ano de 2024.
Registre-se que a necessidade de se observar as
referidas regras se fundamenta no Princípio Constitucional da Segurança
Jurídica. Isso, pois, o Poder de Tributar não pode ser exercido pelo Estado de
forma a surpreender os contribuintes, que fazem os seus planejamentos com base
nas regras vigentes. Por isso que as referidas regras são verdadeiras garantias
fundamentais dos contribuintes contra o abuso do Poder Estatal.
Inclusive, já estão sendo proferidas decisões
judiciais assegurando ao contribuinte “a aplicação das alíquotas de 0,33%
(trinta e três centésimos por cento) e 2% (dois por cento), respectivamente, do
PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive
decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas
jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa, enquanto não decorrido
o prazo de 90 dias contados da publicação do Decreto n.º 11.374/23”
(Justiça Federal do Rio Grande do Sul; Data e Hora: 12/1/2023, às 11:48:17;
Juiz Signatário: Evandro Ubiratan Paiva da Silveira; Processo: nº
5000422-72.2023.4.04.7100/RS).
Portanto, os contribuintes podem se valer do Poder
Judiciário para proteger o direito fundamental às regras da anterioridade
constitucional, afastando-se os efeitos imediatos dos Decretos que
estabeleceram a majoração de alíquotas do PIS, da COFINS e do AFRMM.