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Governo Federal majora inconstitucionalmente as alíquotas do PIS, da COFINS e do AFRMM

Tax Law

16 de janeiro de 2023

O Governo Federal aumentou as alíquotas das Contribuições ao Programa de Interação Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa, bem como do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), sem respeitar o Princípio Constitucional da Anterioridade Tributária. Referida majoração de tributos ocorreu por meio do Decreto nº 11.374, publicado em 02/01/2023, que revogou os Decretos nº 11.321 e nº 11.322, ambos publicados em 30/12/2022, que haviam concedido reduções de alíquotas para as referidas contribuições.

É importante registrar que a Constituição Federal estabelece, salvo exceções expressas, que os tributos instituídos ou majorados somente poderão ser cobrados no exercício subsequente ao da instituição ou majoração, resguardando-se, ainda, a garantia dos contribuintes de não serem cobrados antes de decorridos 90 dias da publicação da norma instituidora ou majorante. As referidas garantias constitucionais expressam as regras denominadas “anterioridade de exercício” e “anterioridade nonagesimal”.

O PIS e a COFINS são contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social que, por expressa previsão constitucional, submetem-se apenas à anterioridade nonagesimal. Neste caso, a majoração das alíquotas de 0,33% e 2%, respectivamente para o PIS e para a COFINS, para os percentuais de 0,65% e 4%, devem produzir efeitos apenas depois de 90 dias da publicação do respectivo Decreto, isto é, a partir de 3 de abril de 2023.

Já o AFRMM, que tem natureza de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), está submetido à anterioridade anual. Logo, neste caso, o aumento das alíquotas – de 4% para 8%, aplicável ao frete via navegação de longo curso, de cabotagem, bem como fluvial e lacustre no transporte de granéis sólidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste, e de 20% para 40%, aplicável ao frete via navegação fluvial e lacustre no transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste – somente poderá ser exigido no ano de 2024.

Registre-se que a necessidade de se observar as referidas regras se fundamenta no Princípio Constitucional da Segurança Jurídica. Isso, pois, o Poder de Tributar não pode ser exercido pelo Estado de forma a surpreender os contribuintes, que fazem os seus planejamentos com base nas regras vigentes. Por isso que as referidas regras são verdadeiras garantias fundamentais dos contribuintes contra o abuso do Poder Estatal.

Inclusive, já estão sendo proferidas decisões judiciais assegurando ao contribuinte “a aplicação das alíquotas de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) e 2% (dois por cento), respectivamente, do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa, enquanto não decorrido o prazo de 90 dias contados da publicação do Decreto n.º 11.374/23” (Justiça Federal do Rio Grande do Sul; Data e Hora: 12/1/2023, às 11:48:17; Juiz Signatário: Evandro Ubiratan Paiva da Silveira; Processo: nº 5000422-72.2023.4.04.7100/RS).

Portanto, os contribuintes podem se valer do Poder Judiciário para proteger o direito fundamental às regras da anterioridade constitucional, afastando-se os efeitos imediatos dos Decretos que estabeleceram a majoração de alíquotas do PIS, da COFINS e do AFRMM.

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