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Aspectos regulatórios e tributários da atividade de crowdfunding de investimentos

Tax Law

29 de novembro de 2022

Dentre as possibilidades de captação de recursos, o crowdfunding de investimento é a operação realizada por emissores considerados sociedades empresariais de pequeno porte e distribuída exclusivamente por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo. Esse tipo de oferta, assim como as plataformas de investimento, são regulados pela Resolução CVM nº 88 de 2022.

Conforme dados publicados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), as ofertas de crowdfunding mais que dobraram em quantidade e triplicaram em valor emitido no terceiro trimestre de 2022, se comparadas ao mesmo período de 2021, fechando o terceiro trimestre de 2022 com 110 emissões, somando R$ 210 milhões. Trata-se de um tipo de captação célere e menos custosa às startups de pequeno porte (consideradas aquelas com receita bruta anual de até R$ 40 milhões) que buscam investimento via dívida ou mesmo via novos sócios (equity crowdfunding). 

Por meio do crowdfunding de investimento, portanto, as startups podem realizar oferta pública de distribuição de valores mobiliários no valor máximo de R$ 15 milhões sem a necessidade de análise prévia e registro perante a CVM. A oferta deve ser feita exclusivamente em plataforma de investimento registrada e autorizada pela CVM.

Entende-se como plataforma de investimento as pessoas jurídicas regularmente constituídas no Brasil e registrada na CVM para exercer profissionalmente a atividade de distribuição de ofertas públicas previstas na Resolução CVM nº 88 de 2022. No âmbito de sua atuação, as plataformas de investimento devem dispor de ambiente eletrônico para que as startups divulguem a oferta de crowdfunding e, paralelamente, para que os investidores interessados invistam nos novos negócios e tenham à sua disposição informações relevantes sobre a captação e a empresa ofertante.

Nessa prestação de serviço, a plataforma de investimento deve ser remunerada e os critérios para sua determinação devem ser informados à CVM, levando-se em consideração: (i) valor da remuneração fixa, se houver; (ii) taxa de sucesso da captação do valor alvo, se houver; (iii) remuneração por meio do recebimento de valores mobiliários da sociedade empresária de pequeno porte, distribuídos ou não na oferta, se houver; (iv) remuneração por taxa de desempenho (performance), se houver; e (v) outras formas de remuneração, se houver.

Quanto à tributação incidente sobre a sua operação, entende-se que a plataforma de investimento desenvolve a atividade de distribuição de oferta pública de valores mobiliários via plataforma de crowdfunding, devendo a empresa se atentar ao adequado tratamento dado pelas esferas federal e municipal à referida atividade.

Em relação à dinâmica tributária federal, frise-se que é obrigatória a sujeição da plataforma de investimento ao Regime do Lucro Real para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em razão de sua atividade configurar distribuição de valores mobiliários (art. 14º, II, da Lei nº 9.718 de 1998).

Ainda que obrigada ao Lucro Real, a plataforma de investimento ficará sujeita ao Regime Cumulativo de apuração da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFISN) cujas alíquotas serão de 0,65% e 4,00% respectivamente (art. 10, I, da Lei nº 10.833 de 2003; art. 8º, I, da Lei nº 10.637 de 2002; art. 18 da Lei nº 10.684), vedado o aproveitamento de créditos das referidas contribuições por derivação da própria sistemática de tributação, mas admitida a dedução da base de cálculo de todas as despesas incorridas pela empresa em suas operações de intermediação financeira (art. 3º, §6º, inc. I, alínea ‘a’, da Lei nº 9.718 de 1998).

Por fim, quanto à dinâmica tributária municipal, sobre as atividades da plataforma de investimento incidirá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), pois o serviço de intermediação de valores mobiliários está previsto no item 10.02 da lista à anexa à Lei Complementar nº 116 de 2003.

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