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CARF afasta cobrança de IRPJ e CSLL de lucro auferido por controlada no exterior

Tributário

24 de novembro de 2022

Os rendimentos auferidos por coligada ou controlada no exterior não estão sujeitos à incidência do IRPJ e CSLL nas hipóteses em que o Brasil tenha assinado tratado contra bitributação. Com esse entendimento, em razão de empate na votação do julgamento, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) deu provimento ao recurso voluntário do contribuinte e afastou autuação da Receita Federal do Brasil (RFB) (acórdão nº 1201-005.569).

A RFB, com fundamento no artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, vigente à época dos fatos, e desconsiderando o tratado internacional para evitar bitributação firmado entre o Brasil e a Holanda, exigiu o IRPJ e da CSLL de companhia situada no Brasil (Petrobrás-Controladora) sobre o lucro auferido por companhia estabelecida na Holanda (PNBV-Controlada). 

Entretanto, os votos favoráveis ao contribuinte esclareceram que o referido artigo 74, ao dispor que "os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil", claramente buscou a tributação dos lucros da empresa estrangeira, e não do reflexo do investimento na controladora brasileira, que é o resultado de equivalência patrimonial. Logo, se são lucros da controlada no exterior que se pretendeu tributar pelo artigo 74, há que se reconhecer a aplicabilidade do tratado internacional.

Cabe destacar que o tratado internacional excetua justamente essa tributação, pois estabelece que os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributados nesse Estado Contratante, ou, trazida a regra ao caso julgado, os lucros da controlada situada na Holanda só são tributados na Holanda. E o próprio tratado dispõe que esse lucro só seria tributado no Brasil se a referida controlada exercesse atividade no Brasil por meio de um estabelecimento permanente, o que não se verificou no caso concreto em que controladora e controlada possuem autonomia.

Apesar do entendimento decorrer da revogação do voto de qualidade no CARF e consequente desfecho favorável ao contribuinte advindo do empate na votação dos conselheiros, o acórdão é importante por reconhecer a normatividade dos tratados internacionais para evitar bitributação, indo ao encontro do que já é amplamente reconhecido e aplicado no Poder Judiciário, inclusive em razão da regra do artigo 98 do Código Tributário Nacional. 

Enfim, o entendimento também se revela importante no contexto da atual legislação sobre o tema, pois o artigo 81 da Lei nº 12.973, de 2014, quando dispôs sobre os “lucros auferidos por intermédio de coligada domiciliada no exterior”, quis dar a conotação buscada pelo Fisco de que seriam lucros na empresa brasileira, fora do campo de incidência do tratado. Todavia, o artigo 82 da mesma Lei revela que os valores são, de fato, “resultado na coligada domiciliada no exterior equivalente aos lucros ou prejuízos por ela apurados”.

Portanto, a tributação dos lucros de companhias situadas em países que tenham firmado acordo para evitar bitributação será de competência de cada país em relação àquela companhia situada no seu território, ainda que haja entre elas relação societária de controle parcial ou total, desde que não haja estabelecimento permanente localizado no outro país.

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