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PLR paga a diretores não pode ser tributada pelas contribuições previdenciária e de terceiros

Tributário

25 de novembro de 2022

Não incidem as contribuições previdenciária e de terceiros sobre Participação nos Lucros e Resultados (PLR) paga a diretor, ainda que ele não seja empregado. O entendimento foi firmado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), órgão responsável por pacificar a jurisprudência do CARF, ao julgar o processo nº 16682.720290/2014-23. A divergência se fundava na redação do artigo 2º da Lei nº 10.101, de 2000, que, ao se referir sobre a PLR no contexto de negociação entre empresa e “empregado”, era interpretado pela RFB como abrangendo apenas os empregados com vínculo empregatício. Todavia, prevaleceu o entendimento de que a conotação do vocábulo “empregado” abrange todos os trabalhadores da empresa, sob pena de haver discriminação incompatível com o princípio da isonomia.

A PLR, como direito individual dos trabalhadores de participar dos resultados das empresas que os contratam, tem sua natureza não remuneratória estabelecida pela Constituição Federal (CF). Desta forma, atendidos os requisitos legais, a PLR não está submetida às contribuições previdenciária e de terceiros, pois estas incidem apenas sobre as parcelas remuneratórias. Em cumprimento à CF, o artigo 28, § 9º, alínea “j”, da Lei nº 8.212, de 1991, estabelece que a PLR, quando paga ou creditada de acordo com lei específica, não integra o salário-contribuição que é a base de cálculo das referidas contribuições.

Na CSRF os conselheiros divergiram sobre se o vocábulo “empregado” do artigo 2º da Lei nº 10.101, de 2000, abrangia todos os trabalhadores da empresa, hipótese em que estaria afastada a incidência da contribuição previdenciária da PLR paga a diretores estatutários, ou apenas os empregados com vínculo empregatício, hipótese em que supostamente estaria autorizada a cobrança da contribuição previdenciária da PLR paga a diretores estatutários.

Apesar do debate, como dito, a natureza não remuneratória da PLR advém da CF que estabelece o pagamento da verba como direito de “trabalhadores urbanos e rurais”, isto é, aplicando-se a todos os trabalhadores indiscriminadamente. Assim, a compreensão de que a Lei nº 10.101, de 2000, seria aplicável só aos empregados com vínculo empregatício, levaria apenas ao reconhecimento de inexistência de lei específica sobre a PLR paga aos diretores estatuários. Logo, não seria possível concluir que a verba teria sido paga em descumprimento a qualquer preceito legal como forma de excepcionar o artigo 28, § 9º, alínea “j”, da Lei nº 8.212, de 1991.

Enfim, embora o entendimento da CSRF seja resultado do desempate a favor do contribuinte, trata-se de alteração da jurisprudência administrativa com a pacificação da natureza não remuneratória da PLR aplicável a todos os trabalhadores da empresa, o que traz segurança jurídica aos pagamentos da verba aos diretores estatutários, pagamentos estes que não podem compor a base de cálculo das contribuições previdenciária e de terceiros.

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