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Programa de Retomada Fiscal da PGFN é prorrogado e ampliado

Tax Law

16 de novembro de 2022

Foi prorrogado para o dia 30 de dezembro de 2022 o prazo para adesão e repactuação a diversas modalidades de transação tributária que fazem parte do Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e, concomitantemente, foram ampliados os débitos passíveis de inclusão para aqueles inscritos em dívida ativa até 30 de outubro de 2022. A providência foi adotada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) por meio da Portaria nº 9.444/2022.

O Programa de Retomada Fiscal consiste em um conjunto de medidas implementadas com o objetivo de estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União, permitindo a retomada da atividade produtiva após os efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19).

Entre os editais e portarias que tiveram os prazos prorrogados e os débitos ampliados, destacam-se: (i) a transação extraordinária, objeto da Portaria PGFN nº 9.924/2020, que prevê a possibilidade de pagamento de entrada reduzida de 1% em até três parcelas e de pagamento do saldo restante em até 117 parcelas; (ii) a transação excepcional, objeto da Portaria PGFN nº 14.402/2020, que prevê a possibilidade de pagamento de entrada reduzida de 4% em até 12 parcelas e de pagamento do saldo restante em até 108 parcelas, com descontos de até 100% sobre os valores de multas; e (iii) as modalidades de transação relativas ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) previstas na Portaria PGFN nº 7.917/2021.

Por fim, é importante ressaltar que continua vigente o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (QuitaPGFN), que confere aos contribuintes a possibilidade de transacionar débitos inscritos em dívida ativa classificados como irrecuperáveis, com descontos de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, mediante pagamento à vista e em dinheiro de, no mínimo, 30% dos débitos transacionados após os descontos, e compensação do valor remanescente com créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL. Além disso, o QuitaPGFN viabiliza a liquidação de saldos de transações tributárias anteriores.

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