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STJ afasta a tributação do IRPJ e da CSL sobre créditos presumidos de ICMS

Tax Law

02 de maio de 2018

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) nº 1.517.492/PR, reconheceu a não incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre incentivos fiscais oferecidos na forma de créditos presumidos de Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS), oferecidos para a atração de investimentos.

Na medida em que incentivos fiscais, como os créditos presumidos outorgados, são redutores dos custos fiscais de ICMS dos contribuintes, permitindo aos Estados incentivar políticas de redução do custo dos produtos à atração de investimentos, entenderam os ministros que a tributação de tais valores pelo IRPJ e pela CSL implicaria influência da União sobre a política econômica e social dos Estados e do Distrito Federal.

Eliminando a divergência existente na jurisprudência do STJ, o Tribunal fez prevalecer a tese de que o Pacto Federativo estabelecido pela Constituição Federal (CF) impede que a União tribute receita financeira renunciada pelos Estados e pelo Distrito Federal (DF), de modo que a imunidade tributária recíproca (art.150, VI, “a”, CF) entre os entes federativos afasta a incidência do IRPJ e da CSL.

A tese em referência ganha ainda maior força no que tange à incidência do IRPJ e da CSL sob o regime de apuração do Lucro Presumido, uma vez que a recuperação de custos fiscais não pode ser considerada como receita bruta de venda de mercadorias e serviços e não pode ser considerada base de cálculo dos tributos sobre renda e lucro.

Com este julgamento, espera-se que o STJ tenha pacificado seu entendimento no sentido de que não incide IRPJ e CSLL sobre aumento patrimonial decorrente da recuperação de custos fiscais de ICMS mediante créditos presumidos outorgados pelos Estados membros.

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