“Verbas de publicidade e propaganda” consideradas na emissão da NF de venda não compõem a base de cálculo do PIS/COFINS
07 de novembro de 2022
Os descontos incondicionais, vinculados às operações de venda, não integram a base de cálculo da Contribuição para Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Nesse contexto, o Fisco Federal se manifestou no sentido de que os descontos concedidos quando da emissão da nota fiscal de venda, mesmo que relativos à eventos relacionados a fornecimentos anteriores em razão de estratégias de propaganda, publicidade e promoção incorridas pelos adquirentes das mercadorias, bem como a taxa de sucesso por incremento no volume de vendas, não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Ao exercer sua atividade econômica, por força de acordos comerciais (estabelecidos em contrato) alguns fornecedores concedem “descontos” ou “verbas” sobre os valores decorrentes de vendas a seus clientes, em face do aumento das vendas dos produtos fornecidos no estabelecimento dos adquirentes, que decorrem de despesas incorridas por eles com propaganda, publicidade e promoção. Na prática, somente após a identificação pelos pontos de venda do percentual de acréscimo de suas vendas e a emissão do documento fiscal, determina-se o valor do desconto.
Sobre o tema, a Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da recente Solução de Consulta COSIT (Coordenação-Geral de Tributação) nº 38 de 2022, reiterou seu entendimento de que apenas consideram-se parcelas redutoras da base de cálculo das contribuições os descontos que constarem na nota fiscal de alienação dos bens ou da fatura de serviços que não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos (descontos incondicionais).
Nessa ocasião, o Fisco afirmou que, ainda que os valores venham a representar parcelas redutoras do valor a ser efetivamente pago pelo adquirente, os descontos que dependem de condição ulterior e incerta para sua quantificação e confirmação, devem ser materialmente qualificados como descontos condicionais, bem como incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Por conseguinte, à luz desse entendimento, verifica-se que na hipótese em que as essas verbas forem apuradas antes da emissão da nota fiscal de venda e não dependerem de evento posterior a venda, tais valores não sofrem a incidência de PIS e COFINS.