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Medida Provisória estende redução IRF sobre investimentos estrangeiros

Tributário

31 de outubro de 2022

Com o objetivo de incentivar o investimento no mercado de capitais brasileiro, a Medida Provisória (MP) nº 1.137 de 2022 estendeu a aplicação da alíquota zero do Imposto de Renda de Fonte (IRF) sobre o auferimento de rendimentos por residentes ou domiciliados no exterior em relação a investimentos financeiros mantidos no Brasil. A MP também alterou a Lei nº 11.312 de 2006 para alterar a matriz tributária aplicável nas operações com Fundos de Investimento em Participação (FIPs) e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (FIEEs).

As alterações propostas objetivam trazer isonomia no tratamento tributário entre os investimentos externos em títulos públicos e privados, impulsionando a participação do capital estrangeiro nas empresas brasileiras e no mercado como um todo. 

Nesse sentido, a MP reduz a zero a alíquota do IRF incidente sobre os rendimentos auferidos por beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, provenientes de:

  • a. títulos ou valores mobiliários objetos de distribuição pública por pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras;
  • b. cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) cujo originador ou cedente da carteira não seja instituição financeira; 
  • c. cotas de demais fundos de investimento (sem classificação definida, podendo ser FIDC ou outro tipo de fundo) que invistam, exclusivamente e em qualquer proporção, em: (i) ativos ou valores mobiliários especificados no primeiro tópico desta lista; (ii) ativos que produzam rendimentos isentos aos investidores estrangeiros de que trata a MP; (iii) títulos públicos federais; ou (iv) operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de fundos de investimento que invistam nesses títulos públicos; 
  • d. cotas de Fundos de Investimento em Infraestrutura (FIP-IE) e Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I), benefício este que já era aplicado aos cotistas domiciliados no país;
  • e. letras financeiras emitidas por instituições financeiras e instituições autorizadas pelo Banco Central.

Vale mencionar que o benefício não se aplica aos investidores domiciliados em jurisdição de tributação favorecida ou beneficiários de regime fiscal privilegiado e às operações celebradas entre pessoas vinculadas, inclusive operações com controladoras, controladas, coligadas e sociedades sob controle comum, nos termos de parte das hipóteses da legislação de preços de transferência (artigo 23 da Lei 9.430, de 1996).

Em relação à Lei nº 11.312 de 2006, a MP alterou os dispositivos relacionados aos FIPs e aos FIEEs e passou a tributar a alíquota de 15% o ganho de capital decorrente da alienação das quotas dos fundos e a alíquota zero os rendimentos decorrentes de cotas dos fundos, independentemente do seu percentual de cotas do fundo ou direito de recebimento de rendimentos e do percentual do patrimônio líquido do fundo alocado em títulos de dívida.

A MP tem vigência na data de sua publicação, com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. Nos termos das regras vigentes, o Congresso Nacional tem até 120 dias para converter a MP em lei e, no caso de não ser convertida em lei, o Congresso Nacional deverá regular os efeitos das relações jurídicas constituídas na sua vigência.

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