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STJ decidirá em repetitivo sobre a incidência do IRRF e da CSLL em rendimentos de aplicações financeiras

Tributário

28 de outubro de 2022

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no mês de agosto de 2022, decidiu afetar ao rito de recursos repetitivos a tese controvertida acerca da possiblidade de incidir Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e Contribuição Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, especialmente no que se refere às variações patrimoniais decorrentes de correção monetária. Trata-se dos recursos especiais nº 1.986.304/RS, nº 1.996.784/SC, nº 1.996.685/RS, nº 1.996.014/RS e nº 1.996.013/PR, cadastrados como Tema 1.160.

Dada a relevância da matéria, a Corte Superior também determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de julgamento em território nacional que versem sobre o tema.

O assunto chegou ao STJ após o Supremo Tribunal Federal (STF) ter declarado, recentemente, que não há repercussão geral pelo fato de que a questão não possui viés constitucional (RE 1.331.654/PR - Tema 1.168). 

Contudo, vale lembrar que o STF já afastou a cobrança de IRPJ e CSLL sobre a Taxa Selic em caso de restituição de imposto pago a maior (RE 1.063.187/SC – Tema 962), uma vez que se trata de mera recomposição patrimonial, e não acréscimo patrimonial.

Apesar de tal entendimento não ser aplicado pela jurisprudência em relação à parcela da correção monetária atinente das aplicações financeiras, a exemplo das decisões proferidas nos autos do AgInt nos EREsp nº 1.660.363/SC; AgInt no REsp nº 1.971.700/RS; e AgInt no REsp nº 1.973.479/RS, com a alta da inflação impactando mais às empresas, existe uma possibilidade de que o STJ vá ao encontro do que já se decidiu na Suprema Corte, em assuntos correlatos.

De acordo com o Ministro Mauro Campbell Marques, o aumento das demandas ocorre devido à aplicação equivocada de precedentes que se referem à tributação do lucro inflacionário prevista no artigo 21 da Lei nº 7.799/1989, e justamente em razão da interpretação ampliativa pelo STF que reconhece a não incidência do IR sobre juros de mora.

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