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Crédito de PIS e COFINS sobre embalagem para transporte

Tributário

25 de outubro de 2022

É legítima a apropriação de créditos de PIS e COFINS em relação aos gastos com embalagens para transporte quando necessárias à preservação da integridade e qualidade dos produtos. Segundo o entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) no julgamento do Acórdão nº 9303-013.080, atendidos os critérios da relevância e da essencialidade, os dispêndios com a aquisição e aplicação de embalagens de transporte garantem direito de crédito em relação ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Importante enfatizar, ademais, que para a análise em questão o critério da “essencialidade” se amolda às hipóteses em que a falta da embalagem prive o produto final de qualidade, quantidade e/ou suficiência ao final do transporte; enquanto que o critério da “relevância” é identificável na embalagem cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva ou por imposição legal.

Vale destacar que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em análise individualizada de casos que envolveram produtos hortifrutigranjeiro e laticínios, já se posicionou no sentido de que as embalagens que sirvam cumulativamente para o transporte, acondicionamento e apresentação de produtos, geram crédito pela essencialidade que decorre da própria natureza peculiar de referidos produtos. Especificamente em relação à indústria de laticínios, o crédito foi confirmado para embalagens de transporte que garantem a qualidade dos produtos, mantendo a integridade, em virtude do rápido perecimento.

Ainda a este respeito, importante lembrar que a Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Parecer Normativo COSIT n° 05 de 2018, se posiciona ilegalmente pela impossibilidade de crédito de PIS e COFINS relativos aos gastos com embalagens para transporte de mercadorias acabadas, ao argumento de que se tratam de dispêndios realizados após a finalização do aludido processo produtivo. Tal prerrogativa, contudo, deve ser analisada a cada caso concreto, tendo em vista as particularidades de cada processo produtivo.

Assim, comprovada a essencialidade e relevância das embalagens para a conservação apropriada dos produtos durante o transporte e destacando que a análise deve ser feita levando-se em consideração as particularidades de cada caso concreto, a apropriação de créditos fiscais se revela como legitima e indispensável a manutenção da prerrogativa de não-cumulatividade.

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