CSRF entende que rateio de despesas deve ser tributado pelo PIS e pela COFINS
24 de outubro de 2022
A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) desconsidera lei e jurisprudência e reconhece os valores recebidos a título de reembolso de despesas decorrentes de Contrato de Compartilhamento de Custos (CCC) como receita tributável pelo PIS e pela COFINS.
Apesar de não ser um contrato previsto na lei brasileira, o CCC, utilizado para fins de rateio de custos relacionados a serviços de natureza administrativa e de apoio corporativo, teve seus requisitos estabelecidos pela doutrina e pela jurisprudência para que seja garantida a sua neutralidade fiscal para fins da incidência dos tributos sobre renda e lucro.
Nesse contexto, a Receita Federal do Brasil (RFB) estabeleceu alguns critérios para que as despesas decorrentes desse tipo de contrato fossem dedutíveis para fins de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), bem como, para que o reembolso das despesas relacionado não seja considerado receita para fins de Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Os requisitos para o reconhecimento da neutralidade fiscal dos CCC´s estão presentes na Solução de Consulta COSIT nº 8 de 2012 e a Solução de Divergência COSIT nº 23 de 2013, ambas da RFB, e são reconhecidos inclusive pela jurisprudência pacífica do CARF e da sua CSRF.
No entanto, o Acórdão nº 9303-012.980 (CSRF / 3ª Turma), reconheceu a possibilidade de concentração dos gastos em uma única empresa do grupo econômico, mas ilegalmente e irrazoavelmente desconsiderou a natureza dos pagamentos como mero reembolso, tratando-os como receita de prestação de serviços sujeita ao PIS e a COFINS.
Segundo a turma julgadora não haveria dispositivo legal que preveja o tratamento fiscal de despesas comuns, sendo permitido que um gasto seja realizado por uma pessoa jurídica e o custo repassado para outra somente em 02 (duas) situações: consórcio (Lei nº 6.404 de 1976) e mandato (Lei nº 10.406 de 2002).
Apesar de representar uma decisão única que não implica em mudança da jurisprudência administrativa sobre a matéria, o julgado trouxe insegurança para os contribuintes, que devem agir com cautela, e analisar caso a caso a necessidade de rever os termos de seus CCC´s e da documentação relacionada.