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STJ afasta IRPJ e CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS

Tributário

19 de outubro de 2022

Não incide IRPJ e CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS, sob pena de violação do princípio federativo e da segurança jurídica. Em que pese a vigência de legislação federal prevendo a tributação de incentivos fiscais estaduais, caso não mantidos em reservas de incentivos fiscais nos termos do artigo 30, §4º, da Lei nº 12.973/2014, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EREsp nºs 1.443.771/RS e 1.517.492, reconheceu a não sujeição dos incentivos fiscais concedidos por meio de créditos presumidos de ICMS à tributação do (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL).

Na medida em que os incentivos fiscais de ICMS correspondem a receitas tributárias desoneradas pelos estados e pelo Distrito Federal, a União Federal não estaria autorizada a tributar estas grandezas sob pena de estar tributando as receitas de outros entes federados ou de estar se imiscuindo em decisões e políticas destes mesmos entes federados. Sob este entendimento o STJ afastou a exigência do IRPJ e da CSL sobre incentivos fiscais estaduais e distritais e o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu a inexistência de repercussão geral por se tratar de discussão infraconstitucional (Tema 957).

Todavia, cabe destacar que em relação aos benefícios fiscais de ICMS concedidos sob outros formatos que não o de crédito presumido, como isenção e redução de base de cálculo, a jurisprudência do STJ apresenta nuances.

Enquanto para a 1ª Turma da Corte Superior (RESP 1.222.547/PR), a tributação de IRPJ e de CSLL fica afastada para os incentivos fiscais estaduais de forma geral por razões análogas às estabelecidas pela 1ª Seção para os créditos presumidos de ICMS, para a 2ª turma (RESP 1.968.755/PR) a tributação de IRPJ e de CSLL sobre incentivos fiscais como isenção e redução de base de cálculo do ICMS somente podem ser afastadas na hipótese de observação adequada do artigo 30, §4º, da Lei nº 12.973/2014, ou seja, configuração dos critérios legais para exclusão da subvenção para investimento da apuração do Lucro Real.

Ou seja, em relação aos incentivos fiscais estaduais e distritais, a 1ª Seção do STJ ainda terá de pacificar seu entendimento para além do tratamento fiscal dos créditos presumidos de ICMS, de modo que se defina a necessidade ou não da observação dos procedimentos estabelecidos no artigo 30 da Lei º 12.973/2014 para afastar a tributação do IRPJ e da CSLL sobre os valores relacionados às demais espécies de benefícios fiscais.

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