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CONFAZ e RFB estabelecem procedimentos para armazenamento de mercadorias em operador logístico

Tax Law

18 de outubro de 2022

O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e a Receita Federal do Brasil (RFB) divulgaram o Ajuste SINIEF nº 35 de 2022, norma que dispõe sobre as atividades dos estabelecimentos que exercem exclusivamente a atividade de logística, com o armazenamento de mercadorias pertencentes à contribuintes do ICMS. Esses estabelecimentos responsabilizam-se pela guarda, conservação, movimentação e gestão do estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, inclusive, realizar o transporte da carga.

Nos termos do Ajuste SINIEF, o operador logístico fica dispensado da emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais relativos às atividades de armazenamento de mercadorias, sem prejuízo de eventual solidariedade prevista na lei estadual/distrital. Tal regra, contudo, não exime o estabelecimento do cumprimento de suas obrigações principais e acessórias estipuladas pela legislação do estado onde se encontra sediado no que diz respeito à eventual prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal. 

Nas operações de remessa de mercadorias para o operador logístico, regra geral, o estabelecimento depositante (remetente) deve emitir a correspondente Nota Fiscal Eletrônica de saída com o destaque do ICMS, se devido, e os demais requisitos previstos na legislação como, por exemplo, a identificação do operador logístico no campo “destinatário” do documento fiscal e a natureza da operação (Remessa para Depósito em Operador Logístico).

Já no retorno de mercadoria ao depositante, este último deverá emitir uma Nota Fiscal de entrada, também cumprindo os demais requisitos previstos na legislação, como, por exemplo, a identificação da operação de remessa relacionada a esta operação de retorno e, na hipótese de saída de mercadoria diretamente do operador logístico para o consumidor, o depositante deverá emitir uma Nota Fiscal Eletrônica de saída para o destinatário final da mercadoria, além de uma Nota Fiscal Eletrônica de entrada para fins de retorno simbólico do depósito em operador logístico, conforme estabelece a Cláusula Oitava da norma.

O novo ato normativo também estabelece os procedimentos a serem observados (i) nas operações com mercadorias destinadas ao armazenamento em operador logístico, em nome e por conta e ordem do estabelecimento adquirente, nas quais o adquirente é considerado depositante, e (ii) nas devoluções de mercadorias por consumidor final pessoa física diretamente ao operador logístico.

Por fim, a Cláusula Décima Quinta prevê que as regras previstas no novo Ajuste não serão aplicáveis para o Estado da Bahia.

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