SEFAZ/SP aumenta o limite para apropriação de créditos de ICMS destacado indevidamente
17 de outubro de 2022
A
Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) publicou
a Portaria SRE nº 84, em 05 de outubro de 2022, que dispõe sobre novo limite de
apropriação, sem prévia autorização do Fisco Paulista, de créditos de ICMS decorrentes de
pagamento indevido em razão do destaque a maior do imposto em documento fiscal.
De acordo com a nova portaria, os contribuintes podem se creditar do valor
máximo de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs) por
documento fiscal, o que corresponde, em 2022, ao montante de R$
31.970,00.
Os
pedidos protocolados perante SEFAZ/SP até a data de publicação da portaria
(06/10/2022), que tenham por objeto a autorização para apropriação dos créditos
oriundos do pagamento e destaque a maior do ICMS e cujo valor seja inferior a
R$ 31.970,00, serão arquivados podendo o contribuinte se apropriar do crédito
pleiteado independentemente de notificação do Fisco
Paulista.
O
crédito utilizado pelas empresas nesses casos deverá ser lançado no Livro
Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”
com a identificação da Nota Fiscal Eletrônica a que se refere, bem como com a
expressão “Recuperação de ICMS - Art. 63, VII do RICMS”. Além disso, o crédito
deve ser registrado na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), no quadro
“Crédito do Imposto” (item 007 e subitem 007.13) e na EFD (SPED) de acordo com
as orientações constantes do item 13 do Anexo VI da Portaria CAT nº 147 de
2009.
Vale
lembrar que a empresa somente poderá utilizar o crédito de ICMS mediante
autorização do destinatário do documento fiscal com a declaração sobre a
não-utilização ou o seu estorno, documento este que deverá ser conservado pelo
prazo de cinco anos.
Ademais,
a nova portaria prevê que os pedidos de restituição ou compensação que não
versem sobre a recuperação do ICMS pago indevidamente por destaque a maior em
documento fiscal devem ser apresentados por meio do Sistema de Peticionamento
Eletrônico (SIPET),
mediante petição que contenha (i) a causa do pagamento indevido; (ii) a chave
de acesso do respectivo documento fiscal relativo à operação vinculada ao
pedido; (iii) a identificação do documento de arrecadação referente ao
pagamento do imposto objeto do pedido; (iv) bem como o comprovante da conta
bancária do contribuinte e os dados bancários.
Nesses
casos, a solicitação do contribuinte somente será deferida na hipótese de ser
comprovado que o interessado assumiu o encargo financeiro do imposto ou, caso o
tenha transferido para terceiro, demonstre autorização desse último para reaver
o imposto recolhido aos cofres públicos. Além da regra prevista no artigo 166
do Código Tributário Nacional, o deferimento do pedido de
restituição/compensação dependerá da verificação de que o destinatário do
documento fiscal não se aproveitou ou estornou o valor pleiteado ao Estado pelo
remetente.