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Descontos de fornecedores não constituem receita tributável pelo PIS e pela COFINS

Tributário

14 de outubro de 2022

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF) decidiu recentemente no processo no 10480.722794/2015-59, que descontos obtidos na aquisição de mercadorias não têm natureza de receita, não incidindo, portanto, o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

No entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB), os descontos em referência deveriam ser contabilizados como receitas financeiras por aqueles que os recebem, por conseguinte, sujeitos à alíquota conjunta de 4,65%, com fundamento no Decreto n° 8.426 de 2015. 

No entanto, como bem destacado pela CSRF, os descontos concedidos não representam riqueza nova ou receita dos contribuintes, pois, até com base nas diretrizes fixadas pela Ciência Contábil, extraídas do CPC 47 - Receita de Contrato com Cliente e CPC 16 - Estoques, os descontos comerciais e demais abatimentos devem ser deduzidos do custo de aquisição dos estoques, sendo que as vantagens econômicas importam em redução do preço de aquisição.

Cabe trazer à baila, por oportuno, o Acórdão nº 9303-003.810 (3ª Turma da CSRF, processo 10510.721517/2011-09, sessão de 26/04/2016), que dispôs sobre a importância dos descontos - sejam eles tratados como rebates ou como desconto financeiro vinculado à liquidação de faturas - serem contabilizados como redução de custo para fins de incidência do PIS e da COFINS, bem como, a necessidade de serem desvinculados de uma eventual prestação de serviço ou contrapartida ao desconto.

Observe-se que no julgamento ora notificado prevaleceu o entendimento favorável aos contribuintes (por meio do desempate pró-contribuinte), de que não há incidência do PIS e da COFINS sobre descontos e bonificações obtidos na aquisição de mercadorias. 

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