FIAGRO como veículo de investimento no agronegócio
10 de outubro de 2022
O FIAGRO – Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais foi idealizado como veículo para investimento nas cadeias do agronegócio, é regulado pela Lei nº 8.668 de 1993, alterada pela Lei nº 14.130 de 2021, e o seu funcionamento depende de prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), conforme Resolução CVM nº 39 de 2021 (de forma temporária).
Até recentemente, as alternativas mais comuns para investimentos na agroindústria brasileira eram os Fundos de Investimento em Participações (FIP), Fundos de Investimento Imobiliários (FII) ou mesmo por meio de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA). Essas são opções limitadas por determinadas imposições regulatórias, como questões de diversificação de carteira e obrigatoriedade de poder decisório (como no FIP). Nessa medida, a previsão de um fundo específico para o agronegócio traz um veículo de captação eficaz aos empreendedores, assim como traz segurança aos investidores.
Conforme determina a resolução da CVM, o FIAGRO deve ser constituído em uma das seguintes categorias: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), FIP ou FII, adotando nomenclatura específica conforme a categoria em que seu registro de funcionamento seja pleiteado, quais sejam: FIAGRO – Direitos Creditórios, para aqueles que se submetam às regras do FIDC; FIAGRO – Imobiliário, para aqueles que se submental às regras do FII; e FIAGRO – Participações, para aqueles que se submetam às regras dos FIP.
O FIAGRO pode ser constituído sob a forma de condomínio aberto (possibilidade de resgate das cotas a qualquer momento) ou fechado (sem a possibilidade de resgate de cotas até o término do prazo de duração do fundo) e sua política de investimento pode ter como finalidade aplicar em: (i) imóveis rurais; (ii) participação em sociedades que explorem atividades na produção agroindustrial; (iii) ativos financeiros, títulos de crédito ou valores mobiliários emitidos por integrantes da cadeia produtiva agroindustrial; (iv) direitos creditórios do agronegócio e títulos de securitização emitidos com lastro em direitos creditórios do agronegócio; (v) direitos creditórios imobiliários relativos a imóveis rurais e títulos de securitização emitidos com lastro nestes direitos; e (vi) cotas de fundos de investimento que apliquem mais de 50% de seu patrimônio nos ativos mencionados nos itens anteriores.
As aplicações realizadas pelo FIAGRO não estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, o que torna tal modalidade de fundo de investimento mais atraente quando comparado com aplicações alternativas.
Os cotistas do FIAGRO também podem integralizar suas cotas por meio de bens e direitos, inclusive imóveis. Na hipótese de integralização com imóvel rural, o pagamento do imposto sobre a renda decorrente do ganho de capital sobre as cotas integralizadas poderá ser diferido para a data da alienação ou data de resgate dessas cotas, de forma proporcional às quotas vendidas ou resgatadas.
Ainda, os cotistas pessoas físicas são isentos do pagamento do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual, em relação aos rendimentos distribuídos pelo FIAGRO quando este possuir, no mínimo, 50 cotistas. Vale lembrar, contudo, que tal benefício não será concedido ao cotista pessoa física titular de cotas que representem 10% ou mais da totalidade das cotas emitidas pelo FIAGRO, ou cujas cotas lhe derem direito a mais que 10% dos rendimentos totais auferidos pelo fundo.