Estados não podem cobrar ITCMD sobre bens no exterior
07 de outubro de 2022
Os estados e o Distrito Federal não podem cobrar Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) sobre doações e heranças de bens no exterior pela inexistência de regra geral nacional.
Segundo o artigo 155, inciso I, § 1º, da Constituição Federal, compete aos estados e ao Distrito Federal instituir e cobrar o ITCMD, cabendo o imposto: ao ente federado de localização do bem, em caso de transmissão de bens imóveis e respectivos direitos; e ao ente federado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, em caso de bens móveis, títulos e créditos. Todavia, quanto às situações de doadores, de cujus, bens e inventários no exterior, cabe, à lei complementar, definir a competência tributária.
A necessidade de lei complementar federal decorre de expressa previsão da Constituição Federal e tem fundamento na necessidade de uniformizar o tratamento da matéria em âmbito nacional para evitar a exigência de ITCMD sobre a mesma transmissão de bens por dois ou mais estados. Diante da falta de regra nacional, os estados e o Distrito Federal estão proibidos de exigir o tributo nas hipóteses em que: (i) o titular originário do bem (doador ou de cujus) tenha domicílio ou residência no exterior; ou (ii) os bens herdados estejam localizados no exterior; ou (iii) o inventário seja processado no exterior.
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 851.108, entendeu ser inconstitucional a cobrança do ITCMD sobre bens no exterior exatamente por estes fundamentos, apesar de ter modulado os efeitos da decisão para ser aplicada a contar da data de publicação, em 20 de março de 2021. Desde então, foram propostos alguns projetos de lei complementar, mas sem avanços significativos até em razão do ano eleitoral em curso. Como se não bastasse, os projetos de lei complementar necessitam de alinhamento político com mais deputados e senadores, pois o quórum para aprovação é maioria absoluta das duas casas do Congresso Nacional (41 senadores e 257 deputados).
Foi neste contexto que o STF, ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 67, julgou inconstitucional a omissão do Poder Legislativo por não ter editado a referida lei complementar federal. Na ocasião, determinou ao Congresso Nacional editar a lei em até 12 meses, sob pena de o próprio STF fixar os critérios aplicáveis para a cobrança do ITCMD sobre bens no exterior. Logo, até que sobrevenha lei complementar federal ou regra editada pelo STF, os estados e o Distrito Federal não poderão exigir o ITCMD nas referidas doações e heranças.
O entendimento traz segurança jurídica ao planejamento patrimonial e sucessório que, cada vez mais, adota estruturas no exterior, como trusts e foundations. Isso, pois, ainda que seja aprovada e promulgada a lei complementar federal ou estabelecida as regras pelo próprio STF, os contribuintes terão previsibilidade quanto à exigência tributária e poderão agir de forma planejada.