Publicada nova lei do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)
29 de setembro de 2022
Foi publicada a Lei nº 14.442 de 2022, que trata do pagamento do auxílio-alimentação ao empregado e altera a Lei nº 6.321 de 1976, relativa à instituição do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Esta nova lei é fruto da Medida Provisória nº 1.108 de 2022, objeto de diversos questionamentos, inclusive em âmbito judicial, na medida em que foi sancionada na tentativa de convalidar as ilegalidades do Decreto nº 10.854 de 2021, que impôs limites ilegais às deduções realizadas na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) pelas empresas tributadas pelo lucro real em relação aos dispêndios com o PAT.
A nova legislação, ao alterar o artigo 1º da Lei nº 6.321 de 1976, estabeleceu que a dedução referente ao dobro das despesas realizadas com programas de alimentação do trabalhador será realizada na forma e de acordo com os limites previstos em decreto. Não obstante a alteração trazida pela nova lei, as limitações à dedutibilidade dos dispêndios com o PAT na apuração do IRPJ continuam sendo ilegais e, portanto, passíveis de questionamento, na medida em que contrariam a legislação instituidora do benefício fiscal.
Isso porque, enquanto a Lei nº 6.321 de 1976 dispõe que a dedução será realizada do lucro tributável, o RIR/2018 (artigo 641 do Decreto nº 9.580 de 2018) prevê que a dedução deve ser feita tendo como base o IRPJ devido pela empresa. Além disso, o Decreto nº 10.854 de 2021, que regulamenta a Lei do PAT e altera o RIR/2018, limita a dedução prevista no artigo 641 do RIR/2018, aos valores de custeio que não excedam um salário mínimo por trabalhador, e desde que estes beneficiários recebam até cinco salários mínimos mensais.
Nota-se que a limitação trazida pelo Decreto nº 10.854 de 2021 permanece ilegal, pois se encontra vinculada diretamente à dedução das despesas com PAT do IRPJ (e não do lucro tributável), contrariando a regra prevista na Lei nº 6.321 de 1976.
Por fim, a Lei dispõe que o empregador que realizar a contratação de empresa para o fornecimento do auxílio alimentação em favor dos seus funcionários não poderá receber deságio ou desconto sobre o valor contratado ou quaisquer outras verbas e benefícios não vinculados à promoção de saúde e segurança alimentar do empregado.
O empregador ou as empresas responsáveis pela emissão dos instrumentos de pagamento do auxílio-alimentação ficarão sujeitos à multa que varia de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, podendo ser aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização, caso seja constatado o desvio das finalidades do auxílio alimentação ou a sua execução inadequada. Vale observar que, nessas situações, as empresas beneficiárias do PAT podem ser penalizadas também com a perda dos incentivos fiscais relacionados ao programa.