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RFB tributa ilegalmente os benefícios fiscais de ICMS pelo IRPJ e pela CSLL

Tax Law

03 de outubro de 2022

Os benefícios fiscais relativos ao ICMS são considerados como subvenções para investimento e não sofrem incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Essa é a posição normativa posta pelo artigo 30, §4º, da Lei nº 12.973 de 2014. 

A Receita Federal do Brasil (RFB), que considera legítima a tributação dos incentivos fiscais estaduais e municipais, em que pese a questionável constitucionalidade da cobrança em razão da imunidade recíproca dos entes federados e do pacto federativo, também interpreta de forma restritiva a norma da legislação que desonera do IRPJ e da CSLL as subvenções para investimento, pois, nos termos da Solução de Consulta COSIT nº 145 de 2020, entende que há a necessidade de que os benefícios fiscais tenham sido concedidos pelos Estados como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

Em que pese o entendimento do Fisco Federal, a interpretação literal do disposto na Lei nº 12.973 de 2014 somada à interpretação sistemática da legislação permite concluir que os incentivos fiscais estaduais e distritais estão desonerados do IRPJ e da CSLL, em razão da adição trazida pela Lei Complementar nº 160 de 2017 à legislação que disciplina o tratamento fiscal das subvenções para investimento. A única condição é a de que os valores sejam mantidos em conta de reserva de incentivos fiscais e não sejam distribuídos aos sócios. 

Tanto é que a própria Receita Federal já havia se manifestado anteriormente pela configuração ampla e irrestrita dos benefícios fiscais de ICMS como sendo subvenções para investimento, desde que cumpridas as condições contábeis estabelecidas em lei (Solução de Consulta COSIT nº 11 de 2020). 

Sobre isso, a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF) proferiu o Acórdão nº 9101-006.021 no sentido de que, com a atual redação do artigo 30 da Lei nº 12.973 de 2014, não há mais espaço para interpretação restritiva ou aplicação de qualquer outro empecilho ao enquadramento dos benefícios fiscais de ICMS como subvenções para investimento para fins de não incidência de IRPJ e CSLL.

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