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STJ: prescrição para revisão de contratos com sucessão negocial é contada a partir da última renovação

Cível Empresarial

30 de setembro de 2022

Ao julgar o Recurso Especial nº 1.996.052, publicado em 19 de agosto último, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que o termo inicial do prazo prescricional para a ação revisional de contratos que tiveram renovações negociais sucessivas deve ser a data do último contrato firmado entre as partes. 

Ao julgar uma ação revisional de contratos de empréstimo contraído com uma empresa de previdência privada fechada, a sentença de primeira instância limitou a taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano, afastou a cobrança de capitalização mensal de juros moratórios, recalculou a taxa de administração nos contratos revisados e determinou a restituição dos valores pagos a maior pelo autor da ação, autorizando a compensação do saldo em aberto.  

Na sequência, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) modificou parcialmente a decisão, reconhecendo a prescrição decenal da pretensão revisional de parte dos contratos, fixando como termo inicial a data de celebração de cada um, entendendo que as sucessivas renegociações realizadas entre as partes não alterariam o contrato original. 

Já a Terceira Turma do STJ reafirmou a jurisprudência da própria Corte, no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para discutir a legalidade de cláusulas pactuadas é da data de assinatura do contrato. Contudo, entendeu também que, na hipótese de sucessivas renovações negociais, com continuidade e relação entre os contratos realizados, o prazo prescricional deve ser contado a partir da data de assinatura do último contrato firmado entre as partes.

Por esta razão, foi aceito o recurso para afastar a prescrição e determinar que o Tribunal de origem examine a ocorrência de prescrição da pretensão revisional, considerando como termo inicial a data do último contrato firmado entre as partes.  


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