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ICMS não incide sobre a transmissão e a distribuição de energia elétrica

Tributário

28 de setembro de 2022

Embora a energia elétrica seja juridicamente equiparada à mercadoria para fins de incidência do ICMS, as tarifas exigidas do consumidor por sua distribuição (TUSD) e transmissão (TUST), bem como outros encargos setoriais, não se confundem com a própria energia elétrica e, como tal, não estão submetidas à tributação pelo imposto estadual. Por isso, as tarifas em referência não podem compor a base de cálculo do ICMS exigido nas faturas de energia elétrica, o que veio enfim a ser garantido aos contribuintes por meio da Lei Complementar nº 194 de 2022, que incluiu as referidas tarifas no rol de não incidência do artigo 3º da Lei Complementar nº 87 de 1996.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou inúmeras vezes favoravelmente aos contribuintes, quando declarou que a base de cálculo do ICMS somente poderia ser composta pelo custo da própria energia elétrica, excluídas a TUSD e a TUST. A fim de encerrar a discussão, a Corte afetou o tema para julgamento em sede de repetitivo (Tema 986), ainda sem definição. No que se refere ao Supremo Tribunal Federal, a corte, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.041.816/SP (Tema 956), manifestou o entendimento de que a controvérsia em questão é infraconstitucional, de maneira que cabe ao STJ a palavra final sobre a incidência ou não do ICMS sobre as tarifas e encargos até o advento da Lei Complementar nº 194 de 2022.

Apesar da alteração legislativa ser autoaplicável, alguns Estados e o Distrito Federal já começaram a rever suas próprias legislações a fim de evitar que cobranças indevidas continuem a ser praticadas com fundamento em regras estaduais incompatíveis com a Lei Complementar, como é o caso de Minas Gerais, que editou os Decretos nº 48.456 e 48.482, ambos de 2022. Por outro lado, Estados como São Paulo continuam a exigir ilegalmente o ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e sobre encargos setoriais, vinculados às operações com energia elétrica.

Neste contexto, a edição da Lei Complementar nº 194 de 2022 apenas reforça o direito dos contribuintes que já vinha sendo garantido por meio de decisões judiciais e, além de trazer segurança jurídica e reduzir a litigiosidade, terá como efeito reduzir o custo de aquisição de energia elétrica, insumo essencial para todas as atividades econômicas, em benefício de toda sociedade.

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