Inconstitucionalidade das taxas de prevenção e combate a incêndios
26 de fevereiro de 2019
Diversos municípios e estados da federação instituíram taxas com o objetivo de custear o serviço público de combate a incêndio, sob a justificativa de que tal atividade se caracteriza como um serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 643.247/SP, tendo por objeto a taxa de incêndio exigida pelo município de São Paulo, fixou tese com repercussão geral, segundo a qual a segurança pública, incluindo a prevenção e o combate a incêndios, caracteriza-se como serviço essencial, devendo, portanto, ser custeada por impostos, e não por taxa.
Destaca-se que, ainda que o STF tenha julgado inconstitucional taxa de incêndio municipal, os fundamentos utilizados no RE 643.247/SP aplicam-se igualmente às taxas estaduais.
Nesse contexto, deve-se ressaltar que, a despeito de se encontrar vigente no TJMG o enunciado 19 de 2004, editado pelo Órgão Especial do Tribunal, segundo o qual “é constitucional a Taxa de Serviço de Incêndio instituída pela Lei nº 6.763/75, com a redação dada pela Lei nº 14.938/2003 do Estado de Minas Gerais”, a jurisprudência recente do Tribunal é pacífica em afastar a exigência do tributo, em respeito ao entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento mencionado acima.