Entram em vigor novas normas de autorização para instituições financeiras
22 de setembro de 2022
Está em vigor desde o dia 1º de setembro a Resolução CMN nº 4.970 de 2021 relativa aos pedidos de autorização para o funcionamento de instituições financeiras, cancelamento, transferência de controle societário, cisão, fusão, incorporação e outros assuntos societários. As regras aplicam-se a todas as instituições financeiras, incluindo as de pagamento, sociedades de crédito direto e de empréstimo entre pessoas.
O normativo tem como objetivo simplificar e uniformizar os requisitos e condições aplicáveis a cada tipo de operação, além de dar maior transparência nas operações entre as instituições e o órgão fiscalizador. A Resolução CMN determina, ainda, que haverá a aplicação proporcional dos requisitos a serem cumpridos nos processos em função de fatores como tipo e porte da instituição, complexidade do negócio e riscos envolvidos, trazendo, por exemplo celeridade e possível diminuição de custos para fintechs.
De acordo com as novas regras, a autorização para funcionamento das instituições financeiras será feita em uma única fase e as instituições poderão substituir documentos por declarações. A infraestrutura de tecnologia da informação e a estrutura de governança corporativa devem ser compatíveis com a complexidade da instituição e com o risco do negócio.
Em relação ao controle acionário e à participação qualificada, os termos “controlador” e “grupo de controle” foram devidamente definidos, prevendo que há situações em que o controle não é identificado apenas pelos percentuais mínimos de participação societária, mas sim pelo exercício efetivo de suas atribuições, como titularidade de direitos que garantam a maioria de votos nas deliberações societárias e poder de eleger a maioria dos administradores.
De acordo com a Resolução CMN º 4.970 de 2021, não será mais necessário a submissão ao Banco Central de operações relativas ao aumento da participação do controlador ou de detentor de participação qualificada. Nesse sentido, será exigida comunicação do fato ao Banco Central, com ressalva de que poderá ser requisitada comprovação da origem do capital e da reputação ilibada do acionista ou quotista e, em caso de não comprovação, poderá ser determinado o desfazimento da operação.