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RFB reconhece que combustíveis e manutenção de veículos para coleta de matéria-prima geram créditos fiscais

Tax Law

21 de setembro de 2022

As despesas com combustíveis, lubrificantes e manutenção de veículos próprios, que realizam a movimentação de matéria-prima para a atividade industrial, devem ser consideradas insumos para fins de apuração de crédito do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), independentemente do local de coleta. 

Para desenvolver sua atividade econômica, é essencial que o contribuinte consuma combustível e lubrificante nos veículos que integram o seu processo produtivo, na medida em que transportam os bens que serão utilizados na linha de produção, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.637 de 2002 e nº 10.833 de 2003. 

Cumpre observar que, para a apuração dos créditos relacionados às despesas com manutenção e reposição de peças dos veículos utilizados para suprir planta industrial, é importante manter atenção à forma em que se dá sua contabilização. Isso porque, dispêndios que resultem acréscimo de vida útil do bem acima de um ano devem ser incorporados ao ativo imobilizado e sua apuração ocorrer de acordo com a depreciação do item. Já os demais dispêndios (acréscimo de vida útil do bem até um ano) devem ser considerados um custo do processo produtivo, tendo sua apuração elaborada com base na modalidade de insumos.

Nesse contexto, foi publicada a Solução de Consulta Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) nº 32 de 2022 da Receita Federal do Brasil (RFB), indo ao encontro da decisão proferida no REsp nº 1.221.170/PR, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), na sistemática dos recursos repetitivos. No caso concreto, o Fisco Federal se posicionou à luz do critério da essencialidade, atualizando o seu posicionamento.

Diante desse cenário, os dispêndios incorridos pelos contribuintes com combustíveis, lubrificantes, manutenção e reposição de peças de veículos próprios, que realizam a movimentação de matéria-prima para consecução da atividade industrial, devem ser considerados insumos para fins de aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS.

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