Publicada lei que aumenta a CSLL devida pelas instituições financeiras
20 de setembro de 2022
A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas instituições financeiras foi aumentada, temporariamente, até 31 de dezembro de 2022, em 1% e passou a ser de 21% para os bancos e de 16% para as demais instituições (distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio e de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, administradoras de cartões de crédito, sociedades de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito).
Esse aumento decorreu da Medida Provisória nº 1.115 de 2022, convertida na Lei nº 14.446 de 2022, publicada em setembro, que, alterando a redação do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.689 de 1988, modificou as alíquotas da CSLL a que estão sujeitas as instituições financeiras.
De acordo com a exposição de motivos dessa alteração legal, o aumento da alíquota da CSLL se deu em razão da necessidade de ampliar a arrecadação tributária para manutenção do equilíbrio orçamentário-financeiro da União. A estimativa do Governo Federal é de que essa modificação implique na arrecadação adicional de mais de R$ 244 milhões somente em 2022.
Ocorre que o aumento da alíquota da CSLL pela razão acima evidencia um desvio de finalidade do tributo em questão. De acordo com o art. 195 da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 7.689 de 1988, a CSLL tem por finalidade exclusiva o financiamento da seguridade social. Evidente que o equilíbrio orçamentário-financeiro da União não é sinônimo de seguridade social, não podendo o ente federado aumentar a carga da contribuição com a intenção de lidar com seus embaraços orçamentários indefinidamente.
Além do desvio de finalidade, outras questões como a violação da capacidade contributiva, da isonomia tributária e do princípio do não-confisco, têm sido levantadas frente aos recorrentes aumentos da carga tributária das instituições financeiras, a exemplo da recém realizada pela Medida Provisória nº 1.034 de 2021, convertida na Lei nº 14.183 de 2021.