TIT-SP estende direito à isenção a bens com a mesma finalidade
02 de setembro de 2022
A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP) entendeu que a isenção prevista no convênio nº 1 de 1999 aos clips que isolam aneurismas se aplica também às espirais de platina que não estavam listadas no referido diploma normativo, pelo fundamento de que seriam evoluções tecnológicas do mesmo produto. Esse entendimento, favorável aos contribuintes, fundamenta-se na premissa de que a interpretação da lei deve acompanhar a evolução da sociedade. Logo, a lei não deve ser entrave ao desenvolvimento social e econômico e não pode induzir o consumidor a adquirir produtos menos eficientes, especialmente quando envolver saúde e segurança.
Este conflito é fruto do desentendimento entre contribuinte e Fazenda Estadual de São Paulo (FESP) com relação à interpretação do Convênio nº 1 de 1999, cuja finalidade é reduzir o custo de tratamentos médicos ao consumidor final. Os produtos denominados aspirais de platina, por cumprirem a mesma função e serem evoluções tecnológicas do clip para conter aneurismas, foram enquadrados pelo contribuinte como isentos de ICMS apesar de não estarem listados na norma isentiva. Neste caso, é relevante ressaltar que o convênio foi alterado para incluir a espiral de platina em 2013, mas os fatos geradores autuados datavam de 2012.
A Câmara Superior do TIT-SP compreendeu pela ausência de razoabilidade e proporcionalidade na interpretação da FESP de que a isenção tributária concedida aos clips estaria obstada aos espirais de platina, itens estes que promovem benefício à saúde até superior dado ao desenvolvimento tecnológico superveniente, apenas pela impossibilidade “da legislação acompanhar o avanço da medicina, se efetuando apenas no ano seguinte através do Convênio ICMS 149/13” (voto vencedor do Juiz Edison Aurélio Corazza do TIT/SP).
A decisão favorável ao contribuinte também se fundamenta em entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para esclarecer que a interpretação literal da norma de isenção tributária deve se dar a partir de critérios racionais, lógicos e impessoais, e ser conjugada com os elementos históricos e teleológicos que justificaram a própria instituição da isenção, permitindo-se, assim, a aplicação coerente e atualizada da norma tributária.
Desta forma, embora a isenção seja norma de interpretação literal, é possível defender a sua aplicabilidade para itens que não estejam expressamente descritos na norma isentiva caso estejam presentes as seguintes condições: (i) a finalidade da isenção seja a proteção de direito fundamental (por exemplo, saúde e segurança); (ii) o item não descrito tenha igual finalidade de item descrito; e (iii) o item não descrito seja evolução tecnológica de item descrito.