Estado do Paraná institui Programa de Regularização Fiscal
01 de maio de 2019
Com fundamento na Lei Paranaense nº 129.802 de 2018, regulamentada pelo Decreto Paranaense nº 237 de 2019, o Estado do Paraná concede prazo até 24 de abril de 2019 para adesão a programa de regularização fiscal que permite ao contribuinte o pagamento de débitos fiscais em aberto com redução de multas e juros, além de conceder a possibilidade de parcelá-los em até 180 vezes.
Dessa maneira, os créditos tributários de ICM e ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser pagos das seguintes formas:
I – em parcela única, com a redução de 80% (oitenta por cento) do valor da multa e de 40% (quarenta por cento) do valor dos juros;
II – em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa e de 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos juros;
III – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 40% (quarenta por cento) do valor da multa e de 20% (vinte por cento) do valor dos juros;
IV – em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa e de 10% (dez por cento) do valor dos juros.
Importante destacar que a Lei traz previsão que permite ao contribuinte que tenha aderido ao parcelamento na modalidade prevista no tópico II, acima, realizar a quitação de parte da dívida com utilização de precatórios.
Para liquidação das parcelas serão aplicados juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente à homologação da proposta, e 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Frisa-se que, apesar da vedação geral à aplicação do parcelamento ordinário aos débitos de ICMS Substituição Tributária constante no artigo 81, §10, do RICMS/PR, a nova legislação não traz qualquer impedimento à inclusão dos débitos de ICMS devido por substituição no tratamento diferenciado de pagamento de dívidas tributárias.
Importante destacar, por fim, que, para aderir ao parcelamento, o contribuinte deve estar em dia com suas obrigações tributárias a partir de outubro de 2018, exceto para a opção de pagamento em parcela única. Ademais, o contribuinte poderá optar por pagar ou parcelar apenas a parte do crédito tributário que entender devida, desde que não definitivamente constituída, e manter a discussão administrativa sobre o restante.