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Estado do Paraná institui Programa de Regularização Fiscal

Tax Law

01 de maio de 2019

Com fundamento na Lei Paranaense nº 129.802 de 2018, regulamentada pelo Decreto Paranaense nº 237 de 2019, o Estado do Paraná concede prazo até 24 de abril de 2019 para adesão a programa de regularização fiscal que permite ao contribuinte o pagamento de débitos fiscais em aberto com redução de multas e juros, além de conceder a possibilidade de parcelá-los em até 180 vezes.

Dessa maneira, os créditos tributários de ICM e ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser pagos das seguintes formas:

I – em parcela única, com a redução de 80% (oitenta por cento) do valor da multa e de 40% (quarenta por cento) do valor dos juros;

II – em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa e de 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos juros;

III – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 40% (quarenta por cento) do valor da multa e de 20% (vinte por cento) do valor dos juros;

IV – em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa e de 10% (dez por cento) do valor dos juros.

Importante destacar que a Lei traz previsão que permite ao contribuinte que tenha aderido ao parcelamento na modalidade prevista no tópico II, acima, realizar a quitação de parte da dívida com utilização de precatórios.

Para liquidação das parcelas serão aplicados juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente à homologação da proposta, e 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Frisa-se que, apesar da vedação geral à aplicação do parcelamento ordinário aos débitos de ICMS Substituição Tributária constante no artigo 81, §10, do RICMS/PR, a nova legislação não traz qualquer impedimento à inclusão dos débitos de ICMS devido por substituição no tratamento diferenciado de pagamento de dívidas tributárias.

Importante destacar, por fim, que, para aderir ao parcelamento, o contribuinte deve estar em dia com suas obrigações tributárias a partir de outubro de 2018, exceto para a opção de pagamento em parcela única. Ademais, o contribuinte poderá optar por pagar ou parcelar apenas a parte do crédito tributário que entender devida, desde que não definitivamente constituída, e manter a discussão administrativa sobre o restante.

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