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Nova Lei do Agronegócio altera a Cédula de Produto Rural

Societário

26 de agosto de 2022

Foi sancionada a Lei nº 14.421 de 2022, que contém um conjunto de medidas para melhorar o ambiente de negócios na cadeia produtiva do agronegócio, além de aperfeiçoar o financiamento do setor. O novo arcabouço jurídico trouxe alterações importantes na Cédula de Produto Rural-CPR prevista na Lei nº 8.929 de 1994, com a ampliação da qualificação de produtos rurais e do rol de legitimados para emissão deste título de crédito, que se assemelha a uma nota promissória no âmbito do agronegócio.

Pela nova redação, foram incluídos na definição de produtos rurais, e, portanto, passíveis de serem representativos por CPR, além daqueles previstos na norma, aqueles obtidos nas atividades de extrativismo vegetal, industrialização de produtos agropecuários, recuperação de áreas degradadas, prestação de serviços ambientais, de produção e comercialização de insumos agrícolas, de máquinas e implementos agrícolas e de equipamentos de armazenagem.

De igual forma, a CPR poderá ser emitida por pessoas naturais ou jurídicas que desenvolvam as atividades acima, incluindo, aquelas que beneficiam ou promovem a primeira industrialização dos produtos rurais referidos acima ou que prestem serviço de revendas de insumos e comercialização de commodities agrícolas. Registre-se que tais CPR devem ser obrigatoriamente de liquidação financeira.

Em relação a outras alterações promovidas na Lei nº 8.929 de 1994, vale ressaltar o que segue: (i) a inclusão da permissão expressa de assinatura eletrônica na CPR ou nos documentos representativos; (ii) a possibilidade de utilizar a CPR como instrumento de abertura de limite de crédito a ser tomado por meio de outras CPRs a ela vinculadas; (iii) a extensão do prazo de registro ou depósito em entidade autorizada pelo Banco Central de 10 para 30 dias para as CPRs emitidas a partir de 11 de agosto de 2022; e (iv) a alteração do local de registro da alienação fiduciária de produtos agropecuários para o registro de imóveis em que estiverem localizados os bens a serem onerados.

No âmbito fiscal, é importante pontuar que as CPRs emitidas por estes novos legitimados não possuem o mesmo tratamento fiscal previsto àqueles da norma antiga. De forma resumida, as novas hipóteses de CPR são tributadas pelo imposto de renda retido na fonte (IRF) por alíquotas regressivas a depender do prazo do investimento, que vai de 22,5% para investimentos até 180 dias a 15% para investimentos acima de 720 dias, regra geral para investimentos em renda fixa. Importante destacar que as CPR com liquidação financeira expedidas por produtor rural com negociação em mercado financeiro são isentas de IRF e de IOF.

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