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MPF entende que ICMS-ST deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS

Tributário

25 de agosto de 2022

O Ministério Público Federal (MPF) demonstrou entendimento favorável à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS pelo substituído tributário. O parecer do MPF foi apresentado nos autos do Recurso Especial nº 1.958.265/SP, afetado como representativo da controvérsia juntamente com o Recurso Especial nº 1.896.678/RS (Tema 1.125), após o Supremo Tribunal Federal (STF) ter considerado a matéria infraconstitucional ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.258.842.

O argumento utilizado pelo MPF para defender a exclusão do tributo estadual do cálculo das contribuições sociais foi o fato de que apesar dessa técnica de tributação atribuir a um ente específico da cadeia de circulação da mercadoria o dever de efetuar o pagamento do tributo em relação às operações praticadas por terceiros, o imposto antecipado pelo substituto é o mesmo que o substituído pagaria caso não houvesse a substituição tributária. Tal metodologia não modifica a carga tributária, nem mesmo onera ou beneficia, em termos financeiros, a cadeia produtiva ou o consumidor final. 

Em vista disso e considerando que cada estado legisla de uma forma diferente em relação ao instituto da substituição tributária, submetendo ou não determinada mercadoria ao regime, o impedimento à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS significa, na prática, conferir tratamento desigual a contribuintes que comercializam o mesmo produto, mas em estados distintos. 

Isso porque, fabricantes e distribuidores sediados em estados diferentes e que obtém faturamento idêntico, poderão ter a base de cálculo das contribuições sociais diversa, a depender da opção adotada pelo estado em relação à adesão ou não da sistemática da substituição tributária.

Com base nessa linha de raciocínio, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) durante o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706 (Tema 69) deve ser aplicada aos contribuintes substituídos do ICMS-ST.

Além disso, importa lembrar que, embora o tributo em questão seja destinado aos cofres públicos estaduais, em razão da sua inclusão no custo do produto, o ICMS-ST acaba compondo, de forma indevida, a receita tributável da empresa adquirente (substituída) sem, contudo, acrescer o seu patrimônio.

Apesar da controvérsia acerca do tema estar indefinida até o momento, o parecer do MPF manteve os contribuintes otimistas e poderá contribuir, de forma relevante, para uma eventual decisão que, além de favorecer as empresas, colocará um ponto final na discussão.

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