MPF entende que ICMS-ST deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS
25 de agosto de 2022
O Ministério
Público Federal (MPF) demonstrou entendimento favorável à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS
pelo substituído tributário. O parecer do MPF foi apresentado nos autos do
Recurso Especial nº 1.958.265/SP, afetado como representativo da controvérsia
juntamente com o Recurso Especial nº 1.896.678/RS (Tema 1.125), após o Supremo Tribunal
Federal (STF) ter considerado a matéria infraconstitucional ao apreciar o
Recurso Extraordinário nº 1.258.842.
O
argumento utilizado pelo MPF para defender a exclusão do tributo estadual do
cálculo das contribuições sociais foi o fato de que apesar dessa técnica de
tributação atribuir à um ente específico da cadeia de circulação da mercadoria
o dever de efetuar o pagamento do tributo em relação às operações praticadas
por terceiros, o imposto antecipado pelo substituto é o mesmo que o substituído
pagaria caso não houvesse a substituição tributária. Tal metodologia não
modifica a carga tributária, nem mesmo onera ou beneficia, em termos financeiros,
a cadeia produtiva ou o consumidor final.
Em
vista disso e considerando que cada estado legisla de uma forma diferente em
relação ao instituto da substituição tributária, submetendo ou não determinada
mercadoria ao regime, o impedimento à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do
PIS e da COFINS significa, na prática, conferir tratamento desigual à
contribuintes que comercializam o mesmo produto, mas em estados distintos.
Isso
porque, fabricantes e distribuidores sediados em estados diferentes e que obtém faturamento
idêntico, poderão ter a base de cálculo das contribuições sociais diversa, a
depender da opção adotada pelo estado em relação à adesão ou não da sistemática
da substituição tributária.
Com
base nessa linha de raciocínio, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal
(STF) durante o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706 (Tema 69) deve
ser aplicada aos contribuintes substituídos do ICMS-ST.
Além disso, importa lembrar que, embora
o tributo em questão seja destinado aos cofres públicos estaduais, em razão da
sua inclusão no custo do produto, o ICMS-ST acaba compondo, de forma indevida, a receita tributável da empresa adquirente
(substituída) sem, contudo, acrescer o seu patrimônio.
Apesar da controvérsia acerca do tema estar
indefinida até o momento, o parecer do MPF manteve os contribuintes otimistas e
poderá contribuir, de forma relevante, para uma eventual decisão que, além de
favorecer as empresas, colocará um ponto final na discussão.