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Receita Federal regulamenta transação tributária

Tributário

18 de agosto de 2022

A Receita Federal do Brasil (RFB) regulamentou a transação tributária nos termos legais através da Portaria RFB nº 208 de 2022, que, além de ampliar os descontos e prazos e autorizar a utilização de créditos inclusive de precatórios, também viabiliza a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL. A regulamentação da RFB se sobrepõe à feita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que restringia ilegalmente os direitos dos contribuintes de utilizar créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL no âmbito da transação de débitos tributários inscritos em dívida ativa. 

A nova Lei nº 14.375/2022, buscando uma maior adesão à transação tributária instituída pela Lei nº 13.988 de 2022, ampliou os benefícios concedidos aos contribuintes, como a possibilidade de inclusão dos débitos objeto de contencioso administrativo sob o controle da RFB além daqueles inscritos em dívida ativa, o aumento do desconto máximo a ser concedido em caso de débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação – de 50% para 65% –, o aumento do prazo máximo para parcelamento – de 84 para 120 meses –, e  a autorização de liquidação de débitos com crédito, precatório, prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. 

Conforme já foi noticiado, as mencionadas alterações legais foram regulamentadas pela Portaria PGFN nº 6.757 de 2022 com uma série restrições e condições à utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL não previstas na Lei, fato que praticamente inviabiliza a sua aplicação quanto aos débitos inscritos em dívida ativa.

Sobreveio, então, a Portaria RFB nº 208 de 2022, que, diferentemente do que fez a PGFN, regulamentou a matéria em harmonia com os objetivos do legislador, pois garantiu a autorização conferida em lei para utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para extinção de débitos fiscais objeto de contencioso administrativo, sem a limitação aos débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, e sem a condicionante do exaurimento dos demais créditos do contribuinte. 

Além disso, a RFB permitiu expressamente a utilização destes créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL em qualquer modalidade de transação, inclusive na transação individual simplificada aplicada aos débitos consolidados superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Portanto, a regulamentação da RFB vai ao encontro dos anseios do legislador de aumentar a adesão dos contribuintes à transação tributária, com o objetivo de diminuir o contencioso fiscal.

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