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Atualizada a regulamentação da Lei Anticorrupção. Novidade para os programas de compliance.

Cível Empresarial

12 de agosto de 2022

Entrou em vigor em julho a nova regulamentação da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.864/2013), que trata da responsabilização objetiva administrativa e civil de empresas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira.

O Decreto nº 11.129/2022, de 18 de julho de 2022, revogou integralmente o Decreto nº 8.420/2015, o primeiro a regular a matéria após a publicação da lei, e representa, na prática, a modernização dos programas de compliance empresarial, agora mais alinhados à normatização internacional, como as ISO 37301 (sistema de gestão de compliance) e ISO 37001 (sistema de gestão antissuborno).

O novo texto reforça a importância da adoção ou mesmo do fomento a uma cultura de integridade, o que fica evidente nas alterações promovidas na dosimetria da multa, que ficará ainda mais elevada em caso de responsabilização administrativa, com destaque ao aumento previsto para casos de “tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica”. Por outro lado, a atenuação da multa em razão da existência de programa da integridade (compliance) foi valorizada, podendo chegar em até 5%. 

Foram também previstos expressamente os objetivos que devem orientar os programas de compliance que são prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira, além de fomentar e manter uma cultura de integridade no ambiente organizacional.

Some-se aos objetivos dos programas de compliance a necessidade dele ser “estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e os riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e a adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade”.

Por fim, foram incluídas como parâmetros de avaliação dos programas de integridade, além dos já anteriormente previstos no Decreto revogado, as ações de comunicação periódicas sobre o programa, a alocação eficiente de recursos a esta estrutura, a análise da classificação de colaboradores como pessoas expostas politicamente, bem como familiares e estreitos colaboradores.

As disposições serão aplicadas aos processos já em curso, resguardados os atos praticados antes de sua vigência (Decreto nº 8.420/2015).


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